Embargos de Declaração: Cabimento Exclusivo para Sanar Ambiguidade, Obscuridade, Contradição ou Omissão no Acórdão, Vedação à Rediscussão do Mérito e Inovações Recursais
Este documento esclarece os requisitos e limitações dos embargos de declaração, destacando sua finalidade restrita à correção de vícios formais no acórdão, e a proibição de uso para reexame do mérito ou introdução de novos argumentos, salvo em casos que possam alterar o resultado do julgamento.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, sendo inadmissíveis quando utilizados com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão ou de introduzir inovação recursal, salvo se reconhecido vício capaz de alterar o resultado do julgamento.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça reforça a natureza integrativa dos embargos de declaração no processo penal, limitando sua admissibilidade às hipóteses estritamente previstas em lei. O acórdão rechaça o uso dos embargos como sucedâneo recursal para reapreciação de mérito, reafirmando a função do recurso como instrumento de esclarecimento e não de reforma da decisão, exceto em situações excepcionais nas quais o próprio vício reconhecido possa alterar o resultado do julgamento.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV (princípio da inafastabilidade da jurisdição); CF/88, art. 93, IX (fundamentação das decisões judiciais).
FUNDAMENTO LEGAL
CPP, art. 619 (cabimento dos embargos de declaração no processo penal).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 418/STJ: "É inadmissível o uso de embargos de declaração para rever matéria de mérito."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A fixação rigorosa dos limites dos embargos de declaração é fundamental para a racionalidade do sistema recursal, evitando a procrastinação processual e o uso indevido do recurso para rediscutir temas já apreciados. A orientação do STJ fortalece a segurança jurídica e a celeridade processual, impedindo o alargamento indevido do contraditório recursal, o que pode impactar positivamente a efetividade da prestação jurisdicional. Futuramente, a consolidação desta tese tende a restringir tentativas de inovação recursal por meio de embargos, preservando o papel integrativo do recurso e a autoridade dos julgados.