Efeito modificativo excepcional dos embargos de declaração segundo CPC/2015, art. 1.022, e fundamentos constitucionais para preservação da estabilidade e coerência decisória
Análise doutrinária sobre a excepcionalidade do efeito modificativo dos embargos de declaração conforme CPC/2015, art. 1.022, fundamentada nos arts. 93, IX e 5º, LXXVIII da CF/88, destacando a necessidade de vício relevante com impacto no julgamento para permitir a alteração da decisão, preservando a estabilidade, coerência e previsibilidade do sistema recursal.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
O efeito modificativo dos embargos de declaração é excepcional e apenas se admite quando a correção de vício do CPC/2015, art. 1.022 impacta o resultado do julgamento.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O voto ressalta que os embargos, em regra, não permitem o rejulgamento da causa. A atribuição de efeito infringente exige a comprovação de vício relevante e sua influência no desfecho, hipótese não verificada nos autos. Trata-se de filtro que preserva a estabilidade e a coerência decisória.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 93, IX – decisões motivadas, com possibilidade de integração quando necessário.
- CF/88, art. 5º, LXXVIII – racionalidade e celeridade, limitando a reabertura do mérito a situações excepcionais.
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)
Inexistem enunciados sumulares específicos sobre a excepcionalidade do efeito modificativo; o parâmetro é doutrinário e jurisprudencial, com base no CPC/2015, art. 1.022.
ANÁLISE CRÍTICA
A regra de excepcionalidade evita que os embargos se convertam em via ordinária de reforma de julgados, o que fragmentaria a coisa julgada progressiva e comprometeria o sistema recursal. A exigência de nexo causal entre o vício e o resultado protege a coerência decisória e dirige a atividade das partes à impugnação adequada.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A manutenção desse critério tende a reduzir o uso estratégico de embargos e a concentrar esforços recursais nos meios próprios, reforçando a previsibilidade do sistema.