Possibilidade de gozo de dois períodos de férias no mesmo ano civil condicionada à motivação específica da necessidade do serviço e controle jurisdicional da Administração Pública conforme CF/88, art. 37 e Lei ...
Tese doutrinária que estabelece que o direito a dois períodos de férias no mesmo ano civil está sujeito à gestão da necessidade do serviço pela Administração Pública, exigindo motivação específica para eventual negativa, sob pena de invalidade do ato administrativo. Fundamentada no princípio da discricionariedade regrada, a decisão administrativa deve demonstrar prejuízos operacionais e observar a proporcionalidade para garantir o equilíbrio entre direitos individuais e interesse público, conforme CF/88, art. 37, caput e Lei 8.112/1990, art. 77, caput. O documento reforça ainda o controle jurisdicional contra a ausência de motivação e desvio de finalidade, promovendo transparência e boas práticas de gestão na administração pública.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
A possibilidade de gozo de dois períodos de férias no mesmo ano civil está condicionada à gestão da “necessidade do serviço”; eventual negativa administrativa deve ser expressamente motivada, sob pena de invalidade.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão afirma que, embora o direito às férias seja assegurado, a Administração pode, em casos concretos, reprogramar a fruição por necessidade do serviço. Contudo, a negativa não pode ser genérica ou baseada em proibição abstrata (“não se pode usufruir dois períodos no mesmo ano”); exige-se motivação específica, com demonstração dos prejuízos operacionais do afastamento nos períodos solicitados. Trata-se de típica discricionariedade regrada, cuja validade depende da motivação e da proporcionalidade do ato.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 37, caput
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 8.112/1990, art. 77, caput
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Sem súmulas específicas além da orientação geral da Súmula 83/STJ quanto à conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ.
ANÁLISE CRÍTICA E CONSEQUÊNCIAS
A tese equilibra direitos individuais e interesse público. Exige da Administração governança e planejamento para absorver afastamentos sem interromper serviços essenciais; por outro lado, impede a supressão indevida do direito às férias sob justificativas padronizadas. Consequencialmente, reforça-se o controle jurisdicional dos atos administrativos por desvio de finalidade ou ausência de motivação, estimulando boas práticas de gestão (escalas, substituições, bancos de contingência) e transparência decisória.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Espera-se, como reflexo, a padronização de decisões administrativas com motivação robusta quando houver reprogramação, reduzindo litígios e fortalecendo a confiança legítima do servidor na previsibilidade de sua fruição de férias.