Exigência de motivação idônea e demonstração concreta de prejuízos para o indeferimento administrativo de férias por necessidade do serviço com controle jurisdicional conforme CF/88, Lei 9.784/1999 e Lei 8.112/1...
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Escreva a tese: O indeferimento administrativo do pedido de férias por necessidade do serviço exige motivação idônea, com demonstração concreta dos prejuízos, sob pena de invalidade e controle jurisdicional.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O STJ ressalva que, embora a concessão observe a conveniência e oportunidade, a negativa deve ser fundamentada e lastreada em elementos objetivos. A Administração não pode indeferir com base em vedação genérica ao gozo de dois períodos no mesmo ano, pois tal restrição carece de amparo legal. Exige-se motivação explícita, permitindo o controle de legalidade pelo Judiciário.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 37 (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência)
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 9.784/1999, art. 50 (dever de motivação dos atos administrativos)
- Lei 8.112/1990, art. 77 (férias e necessidade do serviço)
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 473/STF (autotutela e controle de legalidade dos atos administrativos)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A exigência de motivação qualificada promove transparência e accountability, inibindo indeferimentos arbitrários. Como reflexo futuro, tende a padronizar decisões internas e a fortalecer a gestão por evidências na elaboração de escalas.
ANÁLISE CRÍTICA
O acórdão harmoniza o direito social às férias com a continuidade do serviço público. O ônus argumentativo recai sobre a Administração, que deve demonstrar prejuízo específico, não bastando alegações abstratas. A ausência de motivação vulnera os princípios do art. 37 e sujeita o ato à nulidade e correções judiciais.