Suspensão da execução judicial em procedimento administrativo revisional de anistia política: limites e necessidade de prosseguimento do feito executivo
Publicado em: 17/09/2024 AdministrativoProcesso CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A mera instauração de procedimento administrativo revisional de anistia política, sem a conclusão tempestiva desse procedimento e sem a anulação formal da portaria concessiva, não é suficiente para suspender indefinidamente a execução do título judicial que reconhece o direito à indenização retroativa, sendo imprescindível o prosseguimento do feito executivo enquanto válidas as determinações judiciais.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfatiza que a Administração Pública não pode paralisar indefinidamente a execução de título judicial sob a alegação de revisão administrativa ainda não concluída. O princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e a necessidade de segurança jurídica impõem que, enquanto não houver decisão definitiva no âmbito administrativo que invalide a portaria de anistia, o cumprimento do título judicial deve prosseguir, inclusive com expedição de precatório referente ao valor incontroverso. A morosidade administrativa, especialmente quando ultrapassados os prazos fixados pelo juízo, não pode prejudicar o jurisdicionado.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, LXXVIII - Direito fundamental à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
- CF/88, art. 5º, XXXVI - Ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada.
- CF/88, art. 5º, XXXIV, "a" - Direito de petição em defesa de direitos.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 535, §4º - Possibilidade de expedição de precatório de valor incontroverso.
- Lei 11.419/2006, art. 1º, §2º, III - Assinatura eletrônica em documentos judiciais.
- IN n. 2/2021 do MMFDH - Disciplina o procedimento revisional administrativo de anistia política.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 271/STF - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, salvo quando comprovada a existência de direito líquido e certo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma a necessidade de equilíbrio entre o direito da Administração de rever atos concessivos de anistia política e a proteção do jurisdicionado contra a inércia estatal. A exigência de conclusão do procedimento revisional para suspensão da execução impede o uso abusivo do processo administrativo como instrumento de procrastinação, resguardando o direito ao recebimento da indenização enquanto não formalizada a anulação do ato concessivo. O reflexo mais imediato é o fortalecimento da efetividade das decisões judiciais e a limitação à morosidade administrativa, com impacto direto nos processos de anistia e em outros litígios em que o Estado se vale de revisões administrativas para suspender obrigações judiciais.
ANÁLISE CRÍTICA
A fundamentação jurídica do acórdão é robusta, alinhando-se ao entendimento do STF (RE Acórdão/STF, Tema 839) e priorizando o princípio da eficiência e da duração razoável do processo. A argumentação da União, ao pleitear a suspensão da execução com base em procedimento revisional não concluído, revela uma tentativa de subverter o equilíbrio processual em detrimento do jurisdicionado. A decisão do STJ, ao exigir a comprovação do desfecho administrativo para eventual suspensão, protege a autoridade da coisa julgada e os direitos fundamentais, além de prevenir o risco de perecimento do direito em razão da inércia estatal. Na prática, a decisão tende a reduzir o número de execuções paralisadas por tempo indeterminado e a incentivar maior celeridade dos órgãos administrativos na apreciação de revisões, contribuindo para o respeito à segurança jurídica e à efetividade das decisões judiciais.
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