Determinação judicial para inclusão do executado em cadastros de inadimplentes nas execuções fiscais com base no CPC/2015 e princípios constitucionais da efetividade e do contraditório
Publicado em: 28/05/2025 AdministrativoProcesso CivilTESE JURÍDICA
É possível a determinação judicial de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, como o SERASA, no âmbito das execuções fiscais, mediante decisão fundamentada do juízo, especialmente diante da inércia ou impossibilidade de o próprio credor efetuar a inscrição, tendo em vista a efetividade da tutela jurisdicional executiva e a satisfação do crédito público. (Link para o acórdão: Acórdão 197.8112.2000.1500)
ESTUDO DOUTRINÁRIO
A doutrina contemporânea tem defendido a adoção de medidas atípicas executivas previstas no CPC/2015, art. 139, IV, como instrumentos de concretização do princípio da efetividade da execução. Segundo Fredie Didier Jr., "a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes é providência legítima, de natureza coercitiva, que visa compelir o devedor ao adimplemento, sendo compatível com execuções fiscais, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade". O uso dessa ferramenta, ainda que excepcional, tem sido admitido sempre que os meios tradicionais de expropriação mostram-se ineficazes para a satisfação do crédito, especialmente nas demandas de natureza pública.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do STJ reconhece que a inscrição judicial do devedor em cadastros restritivos pode ser determinada como medida executiva atípica, mesmo em execuções fiscais, superando a tradicional limitação de atuação privativa do credor. Isso reforça o papel do Judiciário na busca pela efetividade da cobrança, especialmente diante da morosidade e ineficácia de outros meios de satisfação do crédito público. Ressalte-se, todavia, que tal medida deve ser devidamente fundamentada, observando-se o contraditório e a possibilidade de defesa do executado.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV (princípio da inafastabilidade da jurisdição); CF/88, art. 37 (princípios da administração pública).
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 139, IV (poder geral de efetivação do juiz); Lei 6.830/1980, art. 1º e art. 40 (Lei de Execução Fiscal); CPC/2015, art. 782, §3º.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 375/STJ (“O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”) – Aplica-se, por analogia, quanto à necessidade de publicidade dos atos executivos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão do STJ consolida a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas no âmbito das execuções fiscais, representando avanço na efetividade da cobrança judicial da dívida ativa. Ademais, o julgamento sob o rito dos repetitivos garante segurança jurídica e uniformização da jurisprudência, com impactos relevantes sobre a atuação da Fazenda Pública e o direito de defesa dos executados. O reconhecimento dessa possibilidade pode representar acréscimo na celeridade processual e na satisfação do crédito, mas exige, em contrapartida, rigor na fundamentação judicial e respeito ao contraditório, evitando abusos e garantindo o equilíbrio entre os interesses do Estado e as garantias do devedor.
ANÁLISE CRÍTICA
A fundamentação adotada pelo STJ revela sensibilidade à necessidade de modernização dos mecanismos executivos, alinhando-se às tendências doutrinárias e legislativas de ampliar o espectro de medidas coercitivas disponíveis ao juízo. Contudo, a decisão demanda cautela quanto à potencial violação de direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e o devido processo legal, exigindo do magistrado criteriosa análise de cada caso concreto. As consequências práticas incluem maior efetividade na cobrança da dívida ativa, mas também impõem novos desafios quanto à dosimetria e proporcionalidade das medidas adotadas, especialmente diante da natureza pública do crédito exequendo.
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