Prazo prescricional de 5 anos para repetição de indébito tributário em tributos sujeitos a lançamento por homologação conforme art. 3º da LC 118/2005 e art. 150, §1º do CTN

Documento que esclarece o prazo prescricional aplicável para a repetição de indébito tributário em tributos sujeitos a lançamento por homologação, fixado em 5 anos para ações ajuizadas após 9 de junho de 2005, com base no art. 3º da LC 118/2005 e no art. 150, §1º do Código Tributário Nacional (CTN), contado a partir do pagamento antecipado.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O prazo prescricional para repetição de indébito tributário de tributos sujeitos a lançamento por homologação é de 5 anos para as ações ajuizadas após 9.6.2005, nos termos do art. 3º da LC 118/2005, contado a partir do pagamento antecipado referido no art. 150, §1º, do CTN.

Comentário Explicativo

O acórdão consolidou a jurisprudência do STF - e do STJ no sentido de que a redução do prazo prescricional para 5 anos, trazida pela LC 118/2005, só se aplica às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis (9 de junho de 2005). Para tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o prazo inicia-se no pagamento antecipado, e não mais na homologação tácita.

Fundamento Constitucional

CF/88, art. 5º, XXXVI (direito adquirido e segurança jurídica)

Fundamento Legal

CTN, art. 150, §1º
CTN, art. 168, I
LC 118/2005, art. 3º

Súmulas Aplicáveis

Súmula 445/STJ

Considerações Finais

A tese garante segurança jurídica aos contribuintes, evitando aplicação retroativa prejudicial aos seus direitos, em consonância com o princípio da proteção da confiança. O entendimento estabiliza as relações tributárias e orienta a atuação dos contribuintes e do Fisco quanto à tempestividade das ações de repetição de indébito.

Análise Crítica

A decisão é robusta no resguardo da segurança jurídica, limitando o alcance da lei nova e prestigiando a confiança legítima dos contribuintes. Evita-se, assim, que alterações legislativas surpreendam o jurisdicionado, conferindo transparência e previsibilidade ao sistema tributário, além de harmonizar a atuação das instâncias judiciais.