Definição e legitimidade do terceiro prejudicado para recorrer com base no nexo de interdependência segundo o artigo 499, §1º do CPC/1973
Publicado em: 16/02/2025 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O terceiro prejudicado, legitimado a recorrer por força do nexo de interdependência com a relação sub judice (CPC/1973, art. 499, §1º), é aquele que sofre prejuízo em sua relação jurídica em razão da decisão judicial, ainda que tal prejuízo seja apenas reflexo.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a legitimidade recursal do terceiro prejudicado depende da demonstração de efetivo prejuízo jurídico decorrente da decisão judicial, sendo suficiente que a esfera jurídica do terceiro seja atingida direta ou reflexamente. Não se exige, portanto, que o terceiro seja parte formal no processo, bastando que haja nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido e a decisão impugnada.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, incisos XXXV e LV – amplo acesso à Justiça e contraditório.
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/1973, art. 499, §1º (correspondente ao CPC/2015, art. 996, parágrafo único)
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmula específica sobre o tema, mas a orientação está consolidada em diversos precedentes do STJ.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese firmada é relevante para garantir a proteção dos direitos de terceiros que, embora não integrem formalmente a relação processual, são afetados por decisões judiciais. Esse entendimento amplia o espectro de tutela jurisdicional e evita a ocorrência de decisões gravosas sem possibilidade de impugnação por parte dos efetivamente atingidos. Afixa-se, assim, a importância do contraditório substancial, com possíveis reflexos na admissão de recursos por terceiros em situações análogas, promovendo maior justiça e segurança processual.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento jurídico adotado pelo STJ é sólido, pois privilegia o contraditório e a ampla defesa, evitando que decisões judiciais produzam efeitos negativos sobre terceiros sem que estes possam se insurgir validamente. Na prática, a flexibilização da legitimidade recursal do terceiro prejudicado impede a perpetração de injustiças processuais e reforça o papel do Judiciário como garantidor de direitos materiais e processuais. Contudo, exige-se análise criteriosa do nexo de causalidade para evitar a banalização da legitimidade recursal, restringindo-a a hipóteses em que haja efetivo prejuízo jurídico, e não mero interesse econômico.
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