Definição de feriados locais para comprovação da tempestividade recursal incluindo datas específicas sem previsão de feriado nacional
Documento que estabelece a consideração de feriados locais, como segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa anteriores à Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público, para fins de comprovação da tempestividade em recursos judiciais, destacando a inexistência de previsão de feriado nacional para essas datas.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
São considerados feriados locais — para fins de comprovação da tempestividade recursal — a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o Dia de Corpus Christi e o Dia do Servidor Público, não havendo previsão de feriado nacional para tais datas.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O julgado consolida o entendimento de que determinadas datas tradicionalmente observadas como feriado em diversos estados e municípios não são reconhecidas como feriados nacionais pela legislação federal. Dessa forma, a ocorrência desses feriados precisa ser comprovada por documento oficial de caráter local, sob pena de não suspensão do prazo processual. A ausência dessa comprovação resulta em intempestividade do recurso, mesmo que o sistema eletrônico do tribunal indique a suspensão dos prazos.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 93, IX — “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões...”, de modo a assegurar transparência e previsibilidade na contagem de prazos processuais.
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.003, §6º
CPC/2015, art. 219, caput
Lei 5.010/1966, art. 62 — (define os feriados forenses no âmbito federal, não abrangendo as datas mencionadas no acórdão)
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 385/STJ (não diretamente sobre tempestividade, mas acerca de feriados locais em cartórios extrajudiciais). Contudo, o entendimento resulta mais de precedentes do que de súmula específica.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese demonstra a necessidade de rigor técnico na diferenciação entre feriados nacionais e locais, exigindo do advogado atenção à legislação e aos atos normativos de cada tribunal de origem. O reconhecimento judicial de que datas como Carnaval e Corpus Christi são feriados locais e não nacionais tem impacto significativo na prática forense, pois demanda atuação proativa para a devida instrução dos recursos. O descumprimento da exigência pode inviabilizar o conhecimento de recursos relevantes, reafirmando a importância do domínio da legislação local pelos operadores do direito.
ANÁLISE OBJETIVA E CRÍTICA
A argumentação do acórdão é robusta e alinhada com a jurisprudência consolidada do STJ. O entendimento evita a interpretação extensiva de feriados nacionais, limitando sua incidência à previsão legal federal, o que fortalece a segurança jurídica e a uniformização na aplicação do direito processual. Embora se compreenda a crítica de que tal rigor possa prejudicar a confiança dos jurisdicionados em sistemas eletrônicos, o fundamento legal e a necessidade de comprovação documental se sobrepõem à expectativa de mera informação pelo sistema. Consequentemente, a tese reforça a necessidade de atualização e diligência constante dos advogados quanto ao calendário forense local.