Obrigatoriedade da comprovação documental do feriado local ou suspensão de prazos processuais no momento da interposição do recurso para evitar intempestividade
Publicado em: 17/07/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada, obrigatoriamente, por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente, sob pena de intempestividade do recurso.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese consolida o entendimento de que a tempestividade recursal somente pode ser aferida a partir dos documentos apresentados no momento da interposição do recurso. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que a comprovação da existência de feriado local, suspensão de expediente forense ou recesso deve ser feita por documento hábil (cópia de lei, ato normativo ou certidão oficial do tribunal de origem). A ausência de tal comprovação no ato de interposição gera vício insanável, inviabilizando qualquer regularização posterior. Trata-se de medida que visa conferir segurança jurídica e previsibilidade ao fluxo processual, evitando protelações indevidas e assegurando o respeito aos prazos legais.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, incisos XXXV (princípio do acesso à justiça) e LIV (devido processo legal).
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.003, §6º: “O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.”
CPC/2015, art. 219, caput (contagem dos prazos em dias úteis).
CPC/2015, art. 1.003, § 5º (prazo recursal de 15 dias úteis).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 385/STJ: “Nos termos do art. 1.003, §6º, do CPC/2015, não é possível a comprovação posterior de feriado local para fins de aferição de tempestividade recursal.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na garantia da preclusão temporal dos atos processuais, fundamental para a segurança jurídica e duração razoável do processo. O entendimento do STJ, ao exigir a comprovação prévia dos feriados locais, reforça a necessidade de diligência das partes e de seus procuradores, evitando discussões posteriores sobre prazos e impedindo a eternização dos litígios. Reflexos futuros incluem maior rigor na atuação das partes ao protocolar recursos, além de uniformização dos procedimentos em todo o território nacional. A decisão fortalece a confiança no sistema processual e limita tentativas de flexibilização que possam comprometer o andamento célere do Judiciário.
ANÁLISE CRÍTICA
O posicionamento do STJ é coerente com os princípios processuais e com a necessidade de previsibilidade e isonomia no tratamento dos litigantes. Ao vedar a regularização posterior da comprovação de feriado local, a Corte evita decisões casuísticas e reforça o papel do advogado na observância estrita dos requisitos de admissibilidade recursal. Contudo, a rigidez pode, em situações excepcionais, sacrificar a boa-fé objetiva, especialmente quando o sistema eletrônico do tribunal induz o advogado a erro. Ainda assim, a clareza do entendimento proporciona maior segurança e reduz litigiosidade sobre questões meramente formais. Em termos práticos, a decisão serve de alerta para a imprescindibilidade da atenção aos detalhes processuais e para a necessidade de constante atualização dos advogados quanto às exigências normativas e jurisprudenciais.
Outras doutrinas semelhantes

Recurso Intempestivo e Necessidade de Comprovação de Feriado Local no Prazo Legal Conforme CPC/2015, Art. 1.003, § 6º
Publicado em: 01/10/2024 Processo CivilDocumento que esclarece a intempestividade do recurso interposto fora do prazo de quinze dias úteis, destacando a obrigatoriedade da comprovação do feriado local no ato da interposição, conforme o artigo 1.003, § 6º do CPC/2015, e as exceções aplicáveis.
Acessar
Intempestividade de Recurso Especial e a Comprovação de Feriado Local
Publicado em: 02/10/2024 Processo CivilA doutrina discute a intempestividade de recurso especial, destacando a obrigatoriedade de comprovação de feriado local no momento da interposição do recurso, conforme o CPC/2015, art. 1.003, § 6º, e os precedentes do STJ.
Acessar
Requisitos para Comprovação da Suspensão dos Prazos Processuais e Reconhecimento de Feriados Locais em Processos Judiciais
Publicado em: 17/07/2024 Processo CivilDocumento que estabelece os critérios para comprovar a suspensão dos prazos processuais ou a existência de feriados locais, destacando que são válidos apenas cópia de lei, ato normativo ou certidão oficial do tribunal, sendo insuficiente a menção nas razões recursais ou apresentação posterior.
Acessar