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Definição da Inclusão do Valor do Frete na Base de Cálculo do ICMS na Substituição Tributária Progressiva conforme Responsabilidade pelo Transporte

Publicado em: 15/02/2025
Documento que esclarece a regra para inclusão do valor do frete na base de cálculo do ICMS nas operações com substituição tributária progressiva, determinando que o frete integra a base apenas se o transporte for realizado pela montadora/fabricante ou por sua conta, excluindo-se o frete contratado diretamente pela concessionária/revendedora. Fundamentação jurídica focada na correta apuração do imposto conforme a responsabilidade pelo transporte.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O valor do frete integra a base de cálculo do ICMS nas operações sujeitas à substituição tributária progressiva (“para frente”) apenas quando o transporte é efetuado pela montadora/fabricante (substituta) ou por sua conta e ordem; na hipótese de o transporte ser contratado diretamente pela concessionária/revendedora (substituída), o valor do frete não deve compor a base de cálculo do imposto.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão reconhece que a sistemática da substituição tributária, no âmbito do ICMS incidente sobre operações de circulação de veículos, determina a inclusão do valor do frete na base de cálculo do imposto apenas se o transporte estiver sob responsabilidade da substituta (montadora/fabricante), pois somente nessa hipótese há ingerência, controle e possibilidade de repasse desse custo ao adquirente. Quando a contratação do transporte é feita diretamente pela concessionária, não há relação jurídica tributária entre esta e o Estado para fins de cobrança do ICMS sobre o frete, por ausência de vínculo e de conhecimento prévio do valor pelo substituto, afastando-se, assim, a incidência tributária sobre tal parcela.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 150, I (legalidade tributária)
  • CF/88, art. 155, §2º, XII, “b” (regulamentação do ICMS por lei complementar e possibilidade de substituição tributária)

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 83/STJ (não há divergência jurisprudencial relevante a afastar o entendimento consolidado)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o regime dos recursos repetitivos, uniformiza a interpretação acerca da composição da base de cálculo do ICMS em operações sujeitas à substituição tributária, conferindo maior segurança jurídica e previsibilidade aos contribuintes. A decisão afasta a pretensão do Fisco de exigir da concessionária o recolhimento do ICMS sobre valor de frete cuja obrigação de pagamento e contratação não lhe compete, evitando dupla tributação e respeitando os limites da sujeição passiva tributária. O entendimento está em consonância com os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, além de preservar a integridade da sistemática da substituição tributária, que atribui ao substituto (montadora) a integral responsabilidade pelo recolhimento do tributo. Tal orientação tende a evitar litígios futuros e a balizar a atuação fiscalizatória dos Estados, especialmente em setores de grande volume operacional, como o automotivo.

ANÁLISE CRÍTICA

O acórdão apresenta sólida fundamentação jurídico-dogmática, amparando-se em dispositivos legais expressos e em doutrina tributária de referência (Ives Gandra da Silva Martins, Paulo de Barros Carvalho, Alfredo Augusto Becker). A argumentação destaca a necessidade de interpretação estrita das normas de sujeição passiva, especialmente diante da excepcionalidade da substituição tributária no sistema tributário nacional. A decisão evita a transferência indevida de responsabilidade tributária ao substituído, que, por não figurar como sujeito passivo perante o Estado, não pode ser compelido a recolher tributo referente a fato gerador não realizado sob sua esfera de atuação. Consequentemente, preserva-se a coerência e eficácia do modelo de substituição tributária, resguardando direitos e deveres de cada agente econômico envolvido na cadeia comercial.


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