Decisão sobre a impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em execução provisória em favor do exequente
Modelo de decisão judicial que estabelece a impossibilidade do arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente durante a fase de execução provisória, fundamentado na legislação processual aplicável.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a sistemática do cumprimento de sentença introduzida pela Lei 11.232/2005, firmou entendimento de que, enquanto não houver o trânsito em julgado da decisão, não se pode impor ao devedor o pagamento de honorários advocatícios em sede de execução provisória. A razão central reside no fato de que a execução provisória é mera faculdade conferida ao credor, que corre por sua conta e risco, não havendo, tecnicamente, inadimplemento por parte do devedor até que haja título executivo definitivo. Ademais, exigir o pagamento voluntário da condenação na fase provisória implicaria criar situação de preclusão lógica, pois o devedor seria compelido a aceitar tacitamente a decisão judicial, renunciando ao direito de recorrer, em afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV — Devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/1973, art. 475-O, I — Execução provisória corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente.
- CPC/1973, art. 475-J — Multa e honorários apenas na execução definitiva após trânsito em julgado.
- CPC/1973, art. 503, parágrafo único — Aceitação tácita da decisão judicial pelo pagamento voluntário.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 284/STF (quanto à necessidade de prequestionamento para recurso especial, referida no parecer ministerial, não diretamente sobre honorários, mas sobre admissibilidade recursal em caso análogo).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese possui grande relevância para o equilíbrio processual, evitando que o exercício legítimo do direito de recorrer seja penalizado com a imposição de honorários de sucumbência em momento prematuro. Tal orientação contribui para a segurança jurídica e a previsibilidade dos ônus processuais, impedindo que o credor use a execução provisória como meio de pressionar economicamente o devedor antes do trânsito em julgado. Essa diretriz tende a uniformizar a jurisprudência nacional, fixando parâmetros claros sobre o momento adequado para o arbitramento de honorários na fase de cumprimento de sentença, e reduz eventuais incidentes processuais e discussões desnecessárias sobre a responsabilidade pelo pagamento dessa verba na fase provisória.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação do acórdão firma-se em sólida interpretação sistemática e teleológica da legislação processual. A execução provisória, por não implicar inadimplemento definitivo, não pode gerar as consequências jurídicas típicas do descumprimento da obrigação após o trânsito em julgado. A exigência de pagamento de honorários ao exequente, nessa fase, criaria situação paradoxal, na qual o devedor que aguarda o trânsito em julgado pagaria menos (sem multa e sem honorários) do que aquele que, premido por execução provisória, efetuasse o pagamento antecipado. A decisão resguarda a coerência do sistema processual, evita distorções e privilegia a razoabilidade, além de reforçar o respeito aos direitos fundamentais processuais das partes. O entendimento é consentâneo com o princípio da causalidade, de modo que o ônus dos honorários só deve recair sobre quem efetivamente deu causa à necessidade da execução definitiva, e não sobre aquele que apenas exerce o direito de recorrer.