Decisão Monocrática pelo Ministro Relator com Possibilidade de Agravo Regimental e Respeito ao Princípio da Colegialidade

Análise da admissibilidade da prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator em tribunais, destacando o entendimento dominante do tema e a garantia da interposição de agravo regimental para assegurar a colegialidade.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

É admissível a prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator, quando houver entendimento dominante acerca do tema, desde que assegurada a possibilidade de interposição de agravo regimental, o que afasta ofensa ao princípio da colegialidade.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão monocrática proferida pelo relator é compatível com o sistema processual brasileiro, notadamente em situações nas quais o entendimento do tribunal já se encontra consolidado a respeito da matéria discutida. O agravo regimental, previsto no regimento interno dos tribunais, constitui mecanismo de controle interno e resguarda o direito das partes de submeter a decisão à apreciação colegiada, preservando o devido processo legal e o contraditório.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV (devido processo legal e ampla defesa).

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 932, IV, e art. 1.021;
RISTJ, art. 210.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese firmada consolida a prática processual de decisões monocráticas, desde que submetidas a controle colegiado via agravo regimental. Tal diretriz contribui para a celeridade e racionalização da atividade jurisdicional, sendo fundamental para garantir que o princípio da colegialidade não seja esvaziado. No entanto, impõe-se atenção à necessidade de fundamentação adequada e à observância das hipóteses legais, evitando restrição indevida ao contraditório.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação do acórdão está alinhada à jurisprudência pacífica do STJ e do STF, evidenciando a busca por eficiência sem sacrificar as garantias processuais das partes. Na prática, tal entendimento reduz a morosidade judicial, mas exige do jurisdicionado vigilância quanto ao prazo e à forma de insurgência contra decisões monocráticas. O risco de decisões sumárias e sem aprofundamento do mérito é mitigado pela possibilidade de reexame colegiado, o que demonstra equilíbrio entre eficiência e justiça.