Aplicação Imediata da Lei 11.960/2009 sobre Correção Monetária e Juros de Mora em Condenações contra a Fazenda Pública com Respeito ao Princípio Tempus Regit Actum
Análise da natureza processual da Lei 11.960/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, estabelecendo critérios para correção monetária e juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública, determinando sua aplicação imediata aos processos em curso, sem efeito retroativo, em conformidade com o princípio tempus regit actum.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A Lei 11.960/2009, ao alterar o art. 1º-F da Lei 9.494/97 e disciplinar os critérios de correção monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, possui natureza processual e deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, em relação ao período posterior à sua vigência, até o efetivo cumprimento da obrigação, vedado efeito retroativo, em observância ao princípio do tempus regit actum.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009, no tocante à atualização monetária e juros de mora devidos pela Fazenda Pública, têm natureza eminentemente processual. Por esse motivo, sua aplicação é imediata a todas as demandas em andamento na data de sua vigência, sem, contudo, retroagir a fatos geradores anteriores. A decisão reforça a necessidade de respeito à segurança jurídica, impedindo mudanças retroativas em situações já consolidadas, mas autorizando a incidência da nova lei sobre os efeitos futuros da condenação, inclusive para processos já sentenciados, mas ainda não definitivamente cumpridos.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXVI: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”
- CF/88, art. 100, §12: Introduzido pela EC 62/2009, disciplina a utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança para atualização de débitos da Fazenda Pública.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 9.494/97, art. 1º-F: Redação dada pela Lei 11.960/2009.
- CPC/2015, art. 535 (CPC/1973): Dispositivo que trata dos embargos de declaração.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 168/STJ: Não cabem embargos de divergência contra decisão da turma, proferida em recurso especial.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese firmada é de alta relevância para o Direito Processual e Administrativo, pois reafirma a aplicação imediata de normas processuais relativas à atualização de condenações contra o Poder Público, respeitando-se sempre o marco temporal da vigência legal. Tal entendimento preserva a segurança jurídica e a efetividade das decisões judiciais, ao mesmo tempo em que impede o retrocesso nos direitos já consolidados (direito adquirido e coisa julgada). O regime do tempus regit actum protege a previsibilidade do jurisdicionado e limita o alcance de alterações legislativas em matéria processual. Reflexos futuros desse entendimento podem ser observados em execuções contra a Fazenda Pública e em discussões sobre índices de correção monetária ou juros de mora, especialmente diante de eventuais declarações de inconstitucionalidade por parte do STF.
ANÁLISE CRÍTICA
A fundamentação jurídica adotada pela Corte Especial do STJ evidencia rigor técnico ao distinguir a natureza processual da norma e sua submissão ao princípio do tempus regit actum. A decisão rechaça qualquer efeito retroativo, protegendo situações jurídicas já estabilizadas. A argumentação é sólida ao invocar precedentes da própria Corte e ao observar a ausência, até então, de declaração de inconstitucionalidade pelo STF, o que reforça a presunção de constitucionalidade das normas. Consequências práticas da decisão incluem a uniformização do tratamento dos consectários legais das condenações contra a Fazenda Pública e a limitação da discussão em embargos de declaração, impedindo a rediscussão de matéria já decidida ou a inovação recursal. A observância do devido processo legal e a delimitação do papel do STJ e do STF em matéria infraconstitucional e constitucional, respectivamente, também são aspectos destacados. Por fim, a decisão contribui para a previsibilidade processual e para a racionalização do sistema de execução judicial contra o Poder Público.