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Aplicação obrigatória do duplo grau de jurisdição na remessa necessária para sentenças desfavoráveis à Fazenda Pública anteriores à Lei 10.352/2001, respeitando o princípio tempus regit actum

Publicado em: 16/02/2025 AdministrativoProcesso Civil
Este documento aborda a obrigatoriedade da remessa necessária (duplo grau de jurisdição) quando a sentença desfavorável à Fazenda Pública foi proferida antes da vigência da Lei 10.352/2001, esclarecendo que o valor de alçada posterior não se aplica, em conformidade com o princípio jurídico tempus regit actum.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A incidência do duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária) é imperativa quando a sentença desfavorável à Fazenda Pública é proferida antes da vigência da Lei 10.352/2001, sendo inaplicável o valor de alçada introduzido posteriormente, em respeito ao princípio tempus regit actum.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese consagra o entendimento de que, nos processos em que a sentença desfavorável à Fazenda Pública foi prolatada antes da vigência da Lei 10.352/2001, não se aplica o limite de 60 salários mínimos para o cabimento da remessa necessária. A razão central encontra-se no princípio tempus regit actum, o qual determina que os atos processuais são regidos pela lei vigente ao tempo de sua prática. Portanto, a lei nova não retroage para alcançar sentenças já proferidas, preservando-se a segurança e a previsibilidade processual.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, XXXVI – O princípio da irretroatividade da lei e da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, que serve de suporte indireto à aplicação do tempus regit actum no processo civil.
  • CF/88, art. 5º, LIV – O devido processo legal, que abarca regras claras e previsíveis sobre o regime recursal e condições de eficácia das decisões judiciais.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPC/1973, art. 475 (redação original) – Estabelecia a obrigatoriedade de remessa necessária sem limitação de valor, quando a sentença era desfavorável à Fazenda Pública.
  • Lei 10.352/2001 – Alterou o art. 475 do CPC/1973, introduzindo o §2º e limitando a remessa necessária a sentenças cujo valor excedesse 60 salários mínimos.
  • CPC/1973, art. 1.211 – Positivação do princípio tempus regit actum, determinando a aplicação da lei processual vigente à época do ato.
  • Lindb, art. 6º – Reforço da irretroatividade da lei processual, salvo disposição expressa em contrário.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 211/STJ – Ressalta a necessidade de prequestionamento para apreciação de matéria em recurso especial, sendo relevante para delimitar a admissibilidade dos recursos neste contexto.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese firmada pelo STJ, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), possui grande relevância por consolidar a segurança jurídica e a estabilidade dos atos processuais praticados sob a vigência de determinada lei. Ao afastar a retroatividade da Lei 10.352/2001, o Tribunal resguarda direitos processuais adquiridos e impede a aplicação de critérios supervenientes a situações já definidas, evitando surpresas e instabilidades na tramitação processual, sobretudo em demandas envolvendo a Fazenda Pública.

A argumentação jurídica do acórdão se mostra sólida ao priorizar a legalidade estrita e o respeito ao regime jurídico vigente à época do ato decisório, bem como ao adotar interpretação conforme reiterada jurisprudência do próprio STJ. Consequentemente, a decisão impacta diretamente o trâmite de processos antigos, garantindo à Fazenda Pública o direito ao reexame necessário em hipóteses que, sob a lei nova, não mais o comportariam. No plano prático, a tese reforça a distinção entre direito processual intertemporal e a incidência imediata das leis processuais, limitando os efeitos da retroatividade, especialmente em processos de interesse público.


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