Decisão da Terceira Seção do STJ determina não suspensão de processos penais pendentes após afetação, fundamentada em orientação jurisprudencial para garantir celeridade e proteção às vítimas [CF/88, art. 5...
A Terceira Seção do STJ decidiu que, mesmo após a afetação, não deve haver suspensão do trâmite dos processos penais relacionados, fundamentando-se na orientação jurisprudencial existente para evitar prejuízos aos jurisdicionados e preservar a duração razoável do processo, especialmente em crimes sexuais contra crianças e adolescentes. A decisão contraria a suspensão automática prevista no CPC/2015, art. 1.036, §1º, e no RISTJ, art. 256-L, promovendo a efetividade da tutela jurisdicional e mitigando riscos de decisões dissonantes até o julgamento do repetitivo. Destaca-se a importância da coordenação entre varas especializadas e a observância da jurisprudência predominante para assegurar proteção às vítimas vulneráveis e otimização da gestão processual.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
DECIDIDA A AFETAÇÃO, A TERCEIRA SEÇÃO DO STJ DETERMINA A NÃO SUSPENSÃO DO TRÂMITE DOS PROCESSOS PENDENTES RELACIONADOS AO TEMA, DIANTE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL EXISTENTE E PARA EVITAR PREJUÍZOS AOS JURISDICIONADOS.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
Apesar de o CPC prever a possibilidade de suspensão nacional de feitos quando do processamento de repetitivos, o STJ, neste caso, opta por não suspender, considerando a já existente orientação jurisprudencial nas Turmas criminais e o risco de dilação indevida com prejuízo aos jurisdicionados. Também orienta os tribunais a não aplicarem a regra de suspensão automática prevista na parte final do CPC/2015, art. 1.036, §1º e no RISTJ, art. 256-L.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, LXXVIII
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.037
- CPC/2015, art. 1.036, §1º
- RISTJ, art. 256-L
SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)
Não se identificam súmulas específicas que regulem a suspensão em repetitivos penais; a matéria é regida pelos dispositivos do CPC/2015 e do RISTJ.
ANÁLISE CRÍTICA, CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS E JURÍDICAS
A não suspensão preserva a duração razoável do processo, especialmente relevante em crimes sexuais contra crianças e adolescentes, nos quais a celeridade está associada à tutela da vítima e à efetividade probatória. Por outro lado, mantém o risco de decisões dissonantes até o julgamento do repetitivo. O STJ mitiga esse risco ao assinalar que já há orientação consolidada, o que confere previsibilidade. Em termos práticos, evita-se a paralisação de feitos sensíveis, mantém-se a prestação jurisdicional e reduz-se o passivo de processos suspensos, sem prejuízo de futura adequação quando a tese repetitiva for fixada.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A diretriz prestigia a efetividade e a proteção de vítimas vulneráveis, com impacto positivo na gestão de acervos. Recomenda-se, entretanto, que magistrados observem a jurisprudência predominante e sinalizem, quando necessário, a prevenção e a coordenação com varas especializadas para reduzir divergências até a fixação da tese.