Decadência na revisão de benefícios previdenciários: preservação do fundo de direito em indeferimento, cancelamento ou cessação; fundamentos: [CF/88, art. 6º], [CF/88, art. 201], [Lei 8.213/1991, art. 103], Tema...
Tese doutrinária extraída de acórdão que afirma: a decadência incide sobre a revisão de benefício já concedido, mas não alcança o fundo de direito nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação, preservando o núcleo essencial do direito à previdência. Distinção entre revisão (sujeita a prazo decadencial, conforme Tema 313/STF) e concessão (núcleo imprescritível/indisponível, conforme ADI 6096/DF). Partes envolvidas: beneficiário versus Administração Previdenciária/INSS/Estado. Fundamentação constitucional e legal: [CF/88, art. 6º], [CF/88, art. 201, caput], [CF/88, art. 5º, XXXV]; [Lei 8.213/1991, art. 103]; menção à [Lei 13.846/2019, art. 24] (parcialmente declarada inconstitucional). Finalidade: conciliar segurança jurídica e equilíbrio atuarial com proteção ao mínimo existencial previdenciário, concentrando controvérsias no âmbito revisional.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
A decadência incide sobre a revisão de benefício já concedido, mas não alcança o fundo de direito nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação do benefício, em respeito ao núcleo essencial do direito à previdência.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O STJ reafirma a compatibilidade do prazo decadencial com a revisão (Tema 313/STF), distinguindo-a da concessão, cujo núcleo é imprescritível/indisponível (ADI Acórdão/STF). A tese preserva o fundo de direito quando não há benefício concedido (indeferimento/cancelamento/cessação), mas sujeita a revisão do ato concessório à decadência, em nome da segurança jurídica e do equilíbrio atuarial.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 6º
- CF/88, art. 201, caput
- CF/88, art. 5º, XXXV
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 8.213/1991, art. 103
- Lei 13.846/2019, art. 24 (declaração de inconstitucionalidade na parte em que estendia a decadência ao indeferimento/cancelamento/cessação)
SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)
- (Sem súmulas específicas; aplicam-se os entendimentos fixados em controle concentrado e repercussão geral)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A distinção traz coerência sistêmica: garante a fruição tardia de benefícios quando não reconhecidos, sem comprometer a estabilidade das relações quando já concedidos. O reflexo futuro é a redução de teses sobre decadência em hipóteses de indeferimento e a concentração da discussão no âmbito revisional.
ANÁLISE CRÍTICA
Dogmaticamente, a tese protege o mínimo existencial previdenciário, sem renunciar à disciplina temporal de atos revisíveis. É solução proporcional, que respeita a jurisprudência do STF e preserva o papel do STJ na definição de critérios infraconstitucionais de contagem de prazo.