Autorização de débito revogável em conta‑corrente no mútuo: efeitos práticos, limites contratuais, partes envolvidas (correntista x banco) e fundamentos em Resoluções CMN/BACEN e CF/88
Tese extraída de acórdão que reconhece a revogabilidade, a qualquer tempo, da autorização de débito automático em conta‑corrente em contratos de mútuo comum, determinando que os descontos subsistam apenas enquanto vigente a autorização. Esclarece que o cancelamento exige autorização prévia do cliente (por escrito ou meio eletrônico), não extingue a dívida, apenas altera a forma de pagamento, podendo, por cláusula contratual previamente informada, resultar na exclusão de redutor de juros (CET alternativo). Fundamentos legais e constitucionais: [Resolução CMN/BACEN 3.695/2009, art. 3º]; [Resolução CMN/BACEN 4.480/2016]; [Resolução CMN/BACEN 4.790/2020, art. 14]; princípios de autonomia privada e legalidade [CF/88, art. 170]; [CF/88, art. 5º, II]. Súmula aplicável (releitura conforme acórdão): [Súmula 603/STJ]. Destaca-se o dever de informação, transparência e o equilíbrio entre o reordenamento financeiro do correntista e a preservação dos direitos do credor.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
No mútuo comum, a autorização de débito em conta-corrente é revogável a qualquer tempo, devendo os descontos perdurar apenas enquanto vigente a autorização, em conformidade com a regulamentação do CMN/BACEN.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
Os débitos automáticos dependem de autorização prévia do cliente, por escrito ou meio eletrônico, com possibilidade de cancelamento. O cancelamento não extingue a dívida, mas altera a forma de pagamento, podendo implicar, por cláusula contratual, a exclusão de redutor de juros.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- Autonomia privada na ordem econômica: CF/88, art. 170
- Legalidade: CF/88, art. 5º, II
FUNDAMENTO LEGAL
- Resolução CMN/BACEN 3.695/2009, art. 3º (vedação a débitos sem autorização e regras de cancelamento)
- Resolução CMN/BACEN 4.480/2016 (aperfeiçoamentos procedimentais)
- Resolução CMN/BACEN 4.790/2020, art. 14 (redutor de juros e sua exclusão quando cancelada a autorização)
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 603/STJ (cancelada) – releitura conforme o acórdão: veda retenção unilateral sem autorização vigente
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Confere-se transparência e autonomia ao consumidor, preservando a operacionalidade dos débitos automáticos e a confiabilidade dos contratos bancários.
ANÁLISE CRÍTICA
A revogabilidade equilibra a relação, permitindo ao correntista reordenar seu fluxo financeiro, ao mesmo tempo em que resguarda o credor por meio de encargos contratuais previamente informados (CET alternativo). Reforça-se a importância do dever de informação.