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Critérios para decisão de pronúncia: prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria sem necessidade de certeza judicial

Publicado em: 02/08/2024 Direito Penal Processo Penal
Este documento esclarece que a decisão de pronúncia no processo penal requer apenas a prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, destacando que o juízo de certeza cabe exclusivamente ao Tribunal do Júri na fase seguinte do procedimento.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A decisão de pronúncia exige apenas a existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, sendo dispensável o juízo de certeza, o qual é atribuição exclusiva do Tribunal do Júri na segunda fase do procedimento.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão reafirma que, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, o juízo de pronúncia representa mera admissibilidade da acusação. Basta, para tanto, que o órgão jurisdicional identifique elementos mínimos – indícios de autoria e prova da materialidade – para submeter o réu a julgamento pelo seu juiz natural (o Tribunal do Júri). A dúvida quanto à autoria ou circunstâncias do fato deve ser dirimida pelos jurados, não cabendo ao magistrado singular adentrar no mérito, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos e da competência constitucional do Júri.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, XXXVIII – Garante a instituição do Tribunal do Júri e sua competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, afirmando a soberania dos veredictos e a competência para julgamento do mérito.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPP, art. 413 – “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.”

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 83/STJ – “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Esta tese é fundamental para a proteção do devido processo legal em ações de competência do Tribunal do Júri, assegurando que o magistrado de primeira instância não antecipe o mérito do julgamento, que é reservado aos jurados. A preservação do juízo de admissibilidade na pronúncia mantém a integridade do procedimento do júri, evitando decisões prematuras e garantindo a ampla defesa e o contraditório. Reflexos futuros incluem a consolidação da competência do Tribunal do Júri e a limitação do papel do juiz singular, bem como o reforço da jurisprudência quanto à distinção entre juízo de admissibilidade e de mérito.

ANÁLISE CRÍTICA

Aspectos processuais: O acórdão reitera a correta delimitação das funções do juiz na fase de pronúncia, mantendo-se fiel à legislação processual e à Constituição Federal. O respeito ao juízo de admissibilidade impede que a instrução criminal seja convertida indevidamente em pré-julgamento, fortalecendo o princípio acusatório. Juridicamente, afasta-se, assim, qualquer possibilidade de usurpação da competência do corpo de jurados.

Consequências práticas: O entendimento evita o risco de excesso de linguagem e de decisões arbitrárias, promovendo segurança jurídica e previsibilidade aos acusados e à sociedade. Na prática, limita recursos meramente protelatórios e reafirma o papel do Tribunal do Júri como órgão julgador do mérito.


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