Conversão de férias não gozadas e direitos remuneratórios em indenização pecuniária para servidor público após rompimento do vínculo ou inatividade, fundamentada na vedação ao enriquecimento sem causa da Admi...
Este documento trata da conversão de férias não gozadas e de outros direitos remuneratórios em indenização pecuniária para servidores públicos que não podem usufruir desses benefícios devido ao término do vínculo empregatício ou inatividade, fundamentando-se na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
É devida a conversão de férias não gozadas, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária ao servidor público que não mais pode usufruí-las, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração ou pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese reafirma a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, quando o servidor público não usufrui das férias ou de direitos remuneratórios correlatos por necessidade do serviço e, posteriormente, não mais pode fazê-lo em razão da aposentadoria ou desligamento, lhe assiste o direito à conversão em pecúnia. O fundamento central é o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, evitando-se que o ente público se beneficie injustamente do não pagamento de direitos legalmente devidos.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 7º, XVII – Garante o direito às férias anuais remuneradas, acrescidas de, pelo menos, um terço do salário.
- CF/88, art. 37, caput – Princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 544, §4º, II, b – Julgamento de agravos regimentais e recurso extraordinário.
- CPC/2015, art. 543-A, §2º – Repercussão geral no recurso extraordinário.
- Aplicação subsidiária do CCB/2002, art. 884 – Proibição do enriquecimento sem causa.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Não há súmula específica do STF ou STJ diretamente aplicável ao tema, mas o entendimento é pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside no reconhecimento do direito do servidor público à indenização em razão de férias não gozadas por interesse da Administração, garantindo proteção ao direito fundamental ao descanso e à remuneração correspondente, bem como preservando o equilíbrio financeiro do servidor ao tempo da aposentadoria ou desligamento. Evita-se, assim, o enriquecimento ilícito do Estado e assegura-se a efetividade dos direitos sociais previstos na Constituição. O entendimento tem reflexos práticos expressivos, especialmente diante da sistematicidade de atrasos e indefinições administrativas sobre o gozo de férias, e pode impactar significativamente as finanças públicas, dada a multiplicidade de servidores afetados. No contexto jurídico, a decisão reforça a responsabilidade objetiva da Administração Pública e projeta efeitos para casos análogos, fortalecendo a segurança jurídica e a confiança nos direitos dos servidores.
ANÁLISE CRÍTICA
Os fundamentos jurídicos da decisão evidenciam sólida construção principiológica, destacando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa como elemento central. A argumentação do STF é robusta ao diferenciar a inconstitucionalidade de normas estaduais que ampliavam o direito à conversão pecuniária por mera opção do servidor (ADI 227), do direito à indenização quando não há possibilidade de fruição por ato ou interesse da própria Administração. As consequências práticas da decisão impõem ao Estado o dever de reparar o servidor público, fortalecendo os direitos laborais e afastando interpretações restritivas que poderiam lesar interesses legítimos. Juridicamente, a orientação contribui para a uniformização da jurisprudência e para a prevenção de litígios massivos, ao estabelecer critério objetivo para situações semelhantes. Trata-se de precedente que valoriza o equilíbrio entre o interesse público e a proteção do servidor, primando pela efetividade dos direitos fundamentais e pela observância dos princípios constitucionais da Administração Pública.