Constitucionalidade do art. 43 da Lei Complementar Estadual 1.059/2008 confirmada pelo STF quanto à iniciativa legislativa e separação dos poderes
Decisão do STF que reconhece a constitucionalidade formal e material do art. 43, caput e §1º, da Lei Complementar Estadual 1.059/2008, afastando vício de iniciativa e violação à separação dos poderes, garantindo segurança jurídica para servidores e administração pública.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O art. 43, caput e § 1º, da Lei Complementar Estadual 1.059/2008 é formal e materialmente constitucional, inclusive quanto à sua iniciativa legislativa e pertinência temática, não havendo violação à separação dos poderes ou à reserva de iniciativa do Chefe do Executivo.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade formal e material do dispositivo legal estadual que disciplina a conversão da licença-prêmio em pecúnia, afastando alegações de vício de iniciativa e de afronta ao princípio da separação de poderes. A Corte entendeu que a emenda parlamentar que deu origem ao dispositivo é pertinente ao objeto do projeto e não implica aumento de despesa, tratando-se de matéria expletiva e não inovadora em termos de despesas públicas.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 61, §1º, II, “c”: Estabelece as hipóteses de reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Executivo.
- CF/88, art. 2º: Princípio da separação dos poderes.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei Complementar Estadual 1.059/2008, art. 43, caput e §1º
SÚMULAS APLICÁVEIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O acórdão reforça a segurança jurídica para os servidores e para a Administração Pública, ao afastar questionamentos quanto à validade da legislação estadual. O reconhecimento da constitucionalidade da norma estadual serve de parâmetro para outros entes federativos, incentivando o respeito às balizas constitucionais quanto à iniciativa legislativa e à pertinência temática das proposições parlamentares.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão do STF é relevante para evitar a judicialização excessiva em matéria de iniciativa legislativa, especialmente quando a emenda parlamentar não amplia despesas e está em consonância com o tema do projeto. O reconhecimento da constitucionalidade da norma estadual fortalece a autonomia federativa e o processo legislativo democrático, sem prejuízo da observância dos princípios constitucionais da separação de poderes e da legalidade.