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Interpretação judicial de normas legais não configura declaração de inconstitucionalidade e não exige reserva de plenário, conforme STF e fundamentos da CF/88, art. 97 e art. 2º

Publicado em: 07/08/2025 Processo CivilConstitucional
Documento que expõe a tese doutrinária do STF sobre a interpretação de normas legais pelo Judiciário, esclarecendo que tal interpretação não equivale a declaração de inconstitucionalidade e não viola o princípio da separação dos poderes, com base na CF/88, artigos 2º e 97, e análise da Lei 11.718/2008. Destaca a autonomia do Poder Judiciário para interpretar a legislação sem usurpar competência legislativa.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

A interpretação de normas legais pelos tribunais não configura declaração de inconstitucionalidade e não exige a observância da reserva de plenário (CF/88, art. 97).

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do STF esclarece que a mera interpretação de dispositivos legais, ainda que implique flexibilização de critérios objetivos estabelecidos em lei, não se confunde com a declaração de inconstitucionalidade, a qual exige deliberação pelo órgão plenário, conforme o princípio da reserva de plenário. A atuação do STJ, ao interpretar a Lei 11.718/2008, não configurou usurpação de competência nem violação à separação dos poderes.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Não há súmulas específicas do STF sobre o tema, mas o entendimento é reiterado em diversos precedentes citados no acórdão.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O reconhecimento dessa tese confirma a autonomia do Poder Judiciário para interpretar a legislação federal no exercício da prestação jurisdicional, sem que isso constitua invasão da competência legislativa ou violação ao princípio da separação de poderes. Ressalta-se a importância de diferenciar a interpretação da lei da declaração de sua inconstitucionalidade, sob pena de indevida restrição ao exercício da função jurisdicional.

ANÁLISE CRÍTICA

A decisão é acertada ao afastar alegações de usurpação de competência e ao reafirmar a legitimidade da interpretação judicial da legislação infraconstitucional. Evita-se, assim, o engessamento do Judiciário e a limitação indevida à tutela dos direitos sociais, notadamente em matéria previdenciária. O entendimento solidifica a independência judicial, permitindo a adequada proteção de direitos sem afronta à ordem constitucional ou legislativa.


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