Constitucionalidade da incidência do IRRF e CSLL sobre receitas de aplicações financeiras conforme STF (Tema 699) e fundamentos constitucionais e legais aplicáveis
Tese doutrinária extraída do acórdão que reconhece a constitucionalidade da tributação do IRRF e da CSLL sobre receitas financeiras, alinhada ao STF (Tema 699), destacando a ausência de direito à indexação e a liberdade legislativa para atualização monetária, com base nos arts. 150, I; 153, III; 195, I da CF/88, além do CTN e legislações correlatas. Análise crítica enfatiza a coerência entre STJ e STF, o impacto no compliance tributário de fundos e empresas, e a redução do contencioso na matéria.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
É constitucional a incidência do IRRF e da CSLL sobre receitas de aplicações financeiras, reforçada pela repercussão geral do STF (Tema 699), em consonância com a liberdade de conformação monetária e a ausência de direito constitucional à indexação.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O STJ alinha-se ao STF (Tema 699) ao reconhecer a constitucionalidade da tributação de receitas financeiras de aplicações, destacando não existir direito constitucional à indexação e que cabe ao legislador definir os contornos de atualização monetária. A tese robustece a incidência do IRRF e da CSLL sobre tais resultados.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 153, III
- CF/88, art. 195, I
- CF/88, art. 150, I
FUNDAMENTO LEGAL
- CTN, art. 43
- Lei 8.981/1995, art. 65, §§1º e 2º
- Lei 9.718/1998, art. 9º
- Lei 7.450/1985, art. 51
- Decreto-Lei 1.598/1977, art. 18
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmula específica de mérito.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reforça a coerência vertical entre STJ e STF, reduz incertezas regulatórias e orienta o compliance tributário de fundos, seguradoras, entidades fechadas e empresas em geral. A tendência é de redução do contencioso nessa matéria, com reforço aos controles de retenção e de base de cálculo.
ANÁLISE CRÍTICA
O argumento constitucional é sólido: a materialidade do IR (CF/88, art. 153, III) alcança a disponibilidade econômica e o legislador detém liberdade de conformação para disciplinar a atualização da base. Em termos de consequências, a decisão inibe teses defensivas baseadas na indexação e consolida a tributação dos resultados financeiros no regime pós-desindexação.