Constitucionalidade da cassação de aposentadoria prevista nos arts. 127, IV, e 134 da Lei 8.112/1990 frente ao regime contributivo e solidário das Emendas Constitucionais nº 3/1993, 20/1998 e 41/2003

Análise da constitucionalidade da penalidade de cassação de aposentadoria para servidores públicos prevista nos artigos 127, IV, e 134 da Lei 8.112/1990, considerando o regime contributivo e solidário estabelecido pelas Emendas Constitucionais nº 3/1993, nº 20/1998 e nº 41/2003. O documento avalia fundamentos jurídicos e impactos dessa penalidade no âmbito do direito administrativo e previdenciário.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A penalidade de cassação de aposentadoria prevista nos arts. 127, IV, e 134 da Lei 8.112/1990 é constitucional, mesmo à luz do regime contributivo e solidário estabelecido pelas Emendas Constitucionais nº 3/1993, nº 20/1998 e nº 41/2003.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão reafirma que, não obstante as mudanças promovidas pelas emendas constitucionais que reforçaram o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da constitucionalidade da cassação da aposentadoria como penalidade administrativa disciplinar. O entendimento consolidado é de que a contribuição previdenciária não assegura direito absoluto ao benefício, pois o poder disciplinar da Administração permite a imposição da sanção nos casos de infração funcional grave.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 41, §1º, II

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 8.112/1990, art. 127, IV; art. 134

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 635/STJ (prescrição em PAD); Súmula 592/STJ (nulidade por excesso de prazo); Súmula 650/STJ (subsunção do fato à norma disciplinar); Súmula 284/STF (fundamentação deficiente); Súmula 283/STF (ausência de combate aos fundamentos)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reafirma a compatibilidade entre o regime jurídico previdenciário do servidor e o poder sancionador da Administração Pública, conferindo solidez ao controle disciplinar mesmo após a aposentadoria. Tal entendimento impede que a concessão da aposentadoria se torne um salvo conduto para práticas graves de ilícitos funcionais, fortalecendo princípios como isonomia, moralidade administrativa e impessoalidade. No futuro, este entendimento pode influenciar discussões sobre a natureza dos benefícios previdenciários e sua relação com o regime disciplinar dos servidores, inclusive diante de novas alterações legislativas ou constitucionais.

ANÁLISE JURÍDICA

A fundamentação adota sólida argumentação baseada em precedentes reiterados do STF e do STJ, inclusive em controle concentrado (ADPF Acórdão/STF), afastando a alegação de direito adquirido ao benefício previdenciário frente à prática de infração disciplinar. A decisão preserva o poder sancionador da Administração e reafirma que o vínculo jurídico-funcional do servidor não se extingue com a aposentadoria, para fins disciplinares. Do ponto de vista prático, o entendimento previne o esvaziamento da eficácia das normas de controle ético e disciplinar, ao mesmo tempo em que reforça o dever de probidade mesmo após a inativação. Eventuais tensionamentos permanecem quanto à colisão com princípios como a proteção da confiança e o direito adquirido, mas a orientação majoritária é pela prevalência do interesse público e da moralidade administrativa.