Fixação da competência em ações de saúde com base na competência ratione personae e exclusão da União do polo passivo no âmbito federal e estadual
Documento que aborda a fixação da competência em ações judiciais relacionadas à saúde, destacando que o juízo federal é competente para decidir sobre o interesse da União, e que o juízo estadual não pode suscitar conflito de competência após a exclusão da União do polo passivo. Fundamenta-se no critério da competência ratione personae para delimitar a jurisdição adequada.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A fixação da competência em ações de saúde deve observar o critério da competência ratione personae, cabendo ao juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo, não sendo cabível ao juízo estadual suscitar conflito de competência após a exclusão do ente federal do polo passivo.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão enfatiza que, conforme o art. 109, I, da CF/88, a competência da Justiça Federal é objetiva e definida pela presença da União, de autarquias ou empresas públicas federais no polo passivo. Quando a Justiça Federal reconhece a inexistência de interesse ou legitimidade da União e a exclui do processo, a competência retorna ao juízo estadual, que não pode suscitar conflito de competência, nos termos da Súmula 254/STJ. Isso evita litígios processuais de natureza formal e garante a celeridade processual.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 109, I.
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 64 e art. 947; Lei 8.080/1990, art. 7º, XI.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 150/STJ, Súmula 254/STJ.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese confere segurança jurídica ao procedimento judicial e desestimula a interposição de conflitos de competência infundados, permitindo tramitação mais eficiente dos processos de saúde. Ademais, reforça a correta distribuição de competência e o respeito às decisões dos juízos federais quanto à legitimidade da União, evitando sobrecarga ao Superior Tribunal de Justiça e reiterados deslocamentos processuais.
ANÁLISE CRÍTICA
A abordagem é tecnicamente adequada e privilegia a racionalidade processual. Ao conferir ao juízo federal a palavra final sobre a presença da União, preserva-se o princípio do juiz natural e impede-se a perpetuação de litígios meramente formais. Esta postura ainda está em consonância com o entendimento do STF sobre a solidariedade federativa e a autonomia processual do autor na escolha dos réus em demandas de saúde.