Configuração da Denúncia Espontânea para Exclusão da Multa Moratória no Lançamento por Homologação conforme Art. 138 do CTN
Publicado em: 15/02/2025 TributárioTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A denúncia espontânea está configurada quando o contribuinte, após declarar parcialmente o débito tributário sujeito a lançamento por homologação e efetuar o pagamento integral da parte declarada, realiza retificação (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), informando a existência de diferença a maior, cuja quitação também é realizada de forma concomitante, ensejando a exclusão da multa moratória prevista no art. 138 do CTN.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão do STJ delimita objetivamente o âmbito de incidência do benefício da denúncia espontânea para tributos sujeitos ao lançamento por homologação. O entendimento firmado é que, quando há declaração parcial do débito e posterior retificação, com pagamento integral da diferença antes de qualquer ato fiscalizatório, incide a exclusão da multa moratória. O fundamento central repousa no fato de que, em relação ao valor não declarado previamente, o crédito tributário ainda não teria sido formalmente constituído, cabendo ao contribuinte, ao regularizar espontaneamente a situação, usufruir da vantagem legal (isenção da multa moratória).
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXIV, “a” (direito de petição para defesa de direitos e esclarecimento de situações perante a administração pública).
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 360/STJ: “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão do STJ agrega relevante segurança jurídica ao delimitar o exato campo de aplicação da denúncia espontânea, diferenciando as situações de mero pagamento extemporâneo de tributos já declarados daquelas envolvendo retificação espontânea e quitação antes de qualquer procedimento fiscalizatório. O precedente, ao ser proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (atual art. 1.036 do CPC/2015), adquire caráter vinculante para os demais órgãos do Judiciário e da Administração Tributária, uniformizando a interpretação nacional acerca do tema. O reflexo prático reside na possibilidade de exclusão da multa moratória em hipóteses específicas, incentivando a regularização voluntária, mas vedando o benefício em situações de mero atraso de pagamento de valores já confessados no prazo legal.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação do acórdão demonstra robustez técnica ao distinguir entre as múltiplas fases do lançamento por homologação e as consequências jurídicas da declaração parcial e posterior retificação. A ratio decidendi repousa no ponto de que a retificação, acompanhada do pagamento integral da diferença antes de qualquer procedimento fiscalizatório, afasta a constituição formal do crédito tributário pelo Fisco quanto à parte omitida. Tal compreensão prestigia o princípio da colaboração e da boa-fé do contribuinte, mas, ao mesmo tempo, preserva o rigor necessário para não banalizar o instituto da denúncia espontânea, evitando sua aplicação às hipóteses de mero pagamento a destempo de débitos já confessados. A decisão fortalece a coerência do sistema tributário e previne comportamentos evasivos, delimitando de modo objetivo as hipóteses de aplicação da exclusão da multa moratória.
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