Recurso em Mandado de Segurança Intempestivo por Decurso do Prazo Legal de Quinze Dias Úteis Conforme Artigos 219, 1.003, §5º e 1.070 do CPC/2015
Publicado em: 01/10/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
É intempestivo o recurso em mandado de segurança interposto fora do prazo de quinze dias úteis, estabelecido pelos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC/2015.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O prazo recursal é matéria de ordem pública e essencial à estabilidade das decisões judiciais. No caso, o Superior Tribunal de Justiça reafirma o entendimento de que, salvo hipóteses expressamente previstas em lei, a inobservância do prazo de quinze dias úteis para a interposição do recurso em mandado de segurança implica em sua intempestividade, tornando-o inadmissível. A contagem dos prazos, nos termos do CPC/2015, reforça a segurança jurídica ao impedir a eternização dos conflitos processuais.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV (princípio do acesso à justiça); art. 93, IX (princípio da motivação das decisões judiciais).
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 219; CPC/2015, art. 1.003, § 5º; CPC/2015, art. 1.070.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmula específica sobre o prazo para recurso em mandado de segurança, mas a Súmula 370/STJ (sobre tempestividade e comprovação de feriado local) pode ser aplicada por analogia.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esta tese reforça a imprescindibilidade da observância dos prazos recursais para a regularidade do processo. A jurisprudência do STJ mitiga tentativas de flexibilização da regra, preservando a segurança jurídica e a celeridade processual. Reflexos futuros apontam para manutenção da rigidez no controle dos prazos, especialmente em concursos públicos e matérias administrativas, evitando discussões infindas e incertezas processuais.
ANÁLISE CRÍTICA
A fundamentação do acórdão é sólida, alicerçada em dispositivo legal expresso e respaldada por entendimento pacífico no STJ. A consequência prática dessa orientação é a extinção liminar de recursos intempestivos, sem análise do mérito, em prol da estabilidade e previsibilidade do sistema recursal. Embora rígido, o entendimento favorece a ordem e disciplina processual, sendo medida necessária à efetividade da prestação jurisdicional.
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