Prazo de 15 dias úteis para interposição de recurso especial e agravo em recurso especial conforme arts. 1.003, §5º e 219 do CPC/2015

Documento esclarece o prazo legal de 15 dias úteis para a interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial, destacando a intempestividade dos recursos protocolizados após esse período, conforme o Código de Processo Civil de 2015.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O prazo para a interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, sendo considerados intempestivos os recursos protocolizados após esse período, na forma do art. 1.003, §5º, c/c art. 219, caput, do CPC/2015.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão reafirma o entendimento de que o prazo recursal para interposição tanto do recurso especial quanto do agravo em recurso especial é contado em dias úteis, sendo de 15 dias, como determina expressamente o CPC/2015. O descumprimento desse prazo, independentemente da existência de eventual feriado não comprovado, resulta na intempestividade do recurso, inviabilizando sua apreciação pelo tribunal superior.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, inciso XXXV (princípio da inafastabilidade da jurisdição).

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.003, §5º: “O prazo para interposição de recurso especial e de agravo em recurso especial é de 15 dias.”
CPC/2015, art. 219, caput.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas específicas sobre o prazo de 15 dias úteis, mas a Súmula 385/STJ, acima mencionada, complementa a necessidade de comprovação adequada da suspensão de prazo.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A observância do prazo recursal é premissa fundamental para a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. O entendimento reiterado pelo STJ serve como orientação clara e objetiva aos jurisdicionados, reduzindo a litigiosidade em torno da admissibilidade dos recursos e promovendo a celeridade processual. A prática impõe maior responsabilidade aos advogados na gestão dos prazos, reforçando o papel dos sistemas eletrônicos de acompanhamento processual, cuja indicação de prazos, todavia, não substitui a necessidade de observância formal da legislação processual.

ANÁLISE CRÍTICA

A decisão destaca a função ordenadora dos prazos processuais, que visam garantir tratamento isonômico às partes e evitar a eternização dos litígios. Embora a contagem em dias úteis represente um avanço para a advocacia, a rigidez na observância do termo final do prazo, aliada à exigência de comprovação documental de feriados locais, pode gerar situações de injustiça em hipóteses excepcionais, especialmente diante de falhas sistêmicas ou inconsistências nos sistemas eletrônicos do Poder Judiciário. Todavia, o acórdão é coerente com o entendimento consolidado do STJ, promovendo a previsibilidade e a padronização procedimental.