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Comprovação de erro em certidão de publicação judicial por meio de documento idôneo após recurso para resguardar direitos da parte recorrente

Publicado em: 25/06/2024 Processo Civil
Este documento aborda a possibilidade de comprovar erro em certidão de publicação judicial, imputável ao Poder Judiciário, mediante apresentação de documento idôneo após a interposição do recurso, protegendo a parte recorrente de prejuízos decorrentes de falhas não atribuíveis a ela.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A comprovação de eventual equívoco de certidão de publicação, por erro imputável ao Poder Judiciário, pode ser realizada por meio de documento idôneo após a interposição do recurso, considerando que a parte recorrente não pode ser prejudicada por falha que não lhe pode ser atribuída.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do julgamento dos embargos de declaração no AgInt nos EDcl no AREsp Acórdão/STJ, reconhece a possibilidade de comprovação superveniente de erro na certidão de publicação que ateste a data de início do prazo recursal, desde que tal equívoco decorra de falha imputável ao próprio Poder Judiciário. O entendimento, firmado por maioria, afasta a rigidez da preclusão temporal quando se verifica que o recorrente não poderia, em razão do erro da serventia judicial, comprovar tempestivamente a exatidão do termo inicial do prazo recursal. Assim, a apresentação posterior de documento idôneo, como certidão de publicação correta, é admitida para evitar prejuízo à parte por ato do Estado-juiz.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, XXXV — "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito";
  • CF/88, art. 5º, LIV — "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPC/2015, art. 1.003, §5º — "O prazo para interposição de recurso conta-se da publicação do ato no órgão oficial";
  • CPC/2015, art. 1.003, §6º — "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso";
  • CPC/2015, art. 1.022 — Embargos de declaração: hipóteses de cabimento.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Não há súmulas diretamente incidentes ao caso concreto, mas a orientação dialoga com a Súmula 385/STJ (sobre fé pública de certidões judiciais), ressaltando, contudo, a possibilidade de relativização quando demonstrado o erro.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside em evitar o perecimento de direitos em razão de equívocos imputáveis ao próprio Poder Judiciário, promovendo a efetividade do direito de acesso à justiça e a segurança jurídica. O entendimento firmado pode ter reflexos em outros casos nos quais a parte seja surpreendida por erro do serviço judiciário, autorizando, de maneira excepcional, a juntada ulterior de documentos para comprovar a tempestividade recursal. Tal flexibilização, no entanto, deve ser aplicada de modo restrito, exigindo-se cabal demonstração de que o erro decorre de ato estatal e não de desídia da parte. A decisão confere maior equilíbrio ao contraditório e ao devido processo legal, reafirmando a necessidade de proteção da parte contra falhas do sistema judicial.

Do ponto de vista crítico, a superação da rigidez procedimental, especialmente no que se refere à preclusão consumativa, é medida excepcional e justificada pela supremacia do interesse de justiça sobre o formalismo exacerbado. Contudo, a aplicação da tese deve ser cautelosa, a fim de não estimular comportamentos procrastinatórios ou violar a segurança jurídica, devendo o julgador analisar detidamente a origem do erro e a diligência da parte na busca de sua correção.

No plano prático, a decisão reforça a necessidade de constante vigilância das serventias judiciais e impõe ao advogado a obrigação de buscar, de imediato, a correção de eventuais falhas, a fim de preservar a regularidade do processo e a efetividade da tutela jurisdicional.


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