Execução fiscal em foro diverso do domicílio do devedor conforme art. 53, § 3º do CPC/2015: análise das hipóteses legais para legitimidade da competência territorial
Publicado em: 16/02/2025 Processo Civil TributárioTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A execução fiscal pode ser ajuizada em foro diverso do domicílio do devedor, desde que presentes uma das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 578 do CPC/1973 (atual art. 53, § 3º, do CPC/2015), não tendo o executado direito absoluto de ser demandado em seu domicílio, salvo se nenhuma dessas hipóteses concorrentes se verificar.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a Fazenda Pública detém prerrogativa legal de escolher, dentre as opções previstas no parágrafo único do art. 578 do CPC, o foro para propositura da execução fiscal. Assim, além do domicílio do executado, admite-se o ajuizamento no foro de qualquer um dos devedores (havendo pluralidade), no foro de qualquer dos domicílios do réu, no local do fato gerador do crédito tributário, ou ainda no foro da situação dos bens quando a dívida deles se originar. O devedor não possui direito subjetivo ao foro do seu domicílio, tratando-se de faculdade da exequente, desde que observadas as hipóteses legais.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV (princípio da inafastabilidade da jurisdição), e art. 37, caput (princípio da legalidade e eficiência na Administração Pública).
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/1973, art. 578, parágrafo único (vigente à época dos fatos).
Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), art. 15 (remissão subsidiária ao CPC).
CPC/2015, art. 53, § 3º (atualização do dispositivo).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 363/STF: “A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato.”
Súmula 58/STJ (aplicável apenas a fatos posteriores ao ajuizamento da execução): “Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese, ao permitir a prerrogativa de escolha do foro pela Fazenda Pública em execução fiscal, busca assegurar maior efetividade e eficiência na cobrança do crédito tributário, evitando manobras artificiais de alteração de domicílio por parte do devedor para dificultar a atuação fiscalizatória e a satisfação do crédito público. O entendimento reforça a supremacia do interesse público na cobrança de tributos, mas deve ser aplicado com cautela para não inviabilizar o direito de defesa e o contraditório do executado, princípios constitucionais do devido processo legal.
No plano prático, a decisão impacta diretamente a rotina dos órgãos de representação judicial da Fazenda, conferindo-lhes maior flexibilidade estratégica. Contudo, impõe ao Judiciário e aos advogados dos executados atenção redobrada quanto à correta verificação dos critérios legais para a fixação do foro, evitando nulidades processuais. Possíveis reflexos futuros incluem a consolidação da jurisprudência no sentido de restringir o foro do domicílio do devedor a situações residuais, mantendo-se, porém, a necessidade de respeito ao contraditório e à ampla defesa.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação do acórdão revela interpretação sistemática e teleológica do art. 578 do CPC, privilegiando a efetividade da execução fiscal e a proteção do erário. O STJ, ao firmar esta tese em recurso repetitivo, garante uniformidade e segurança jurídica, desestimulando a multiplicidade de recursos sobre a mesma matéria. Entretanto, é fundamental que a aplicação do entendimento não se traduza em dificuldade excessiva de acesso à justiça por parte do executado, especialmente quando se tratar de pequenas empresas ou pessoas físicas, sob pena de afronta ao princípio da isonomia.
A decisão também reafirma que a Súmula 58/STJ apenas se aplica a mudanças de domicílio ocorridas após o ajuizamento da execução, não sendo pertinente a sua invocação quando a alteração se deu antes da propositura da ação. Assim, a competência deve ser aferida com base na situação existente no momento do ajuizamento, em conformidade com o princípio tempus regit actum.
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