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Competência da Justiça Federal para Processamento de Demandas da Caixa Econômica Federal Relativas a Contratos do SFH com Cobertura do FCVS Conforme Jurisprudência do STF e Súmula 150/STJ

Publicado em: 27/06/2024 AdministrativoProcesso Civil
Documento que esclarece a competência da Justiça Federal para julgamento de ações envolvendo a Caixa Econômica Federal em contratos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), fundamentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.011 do RE 827.966/PR) e na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) em demandas relativas a contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) implica a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento das ações dessa natureza, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.011 do RE 827.966/PR) e da Súmula 150/STJ.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

Esta tese reafirma entendimento pacificado pelos tribunais superiores acerca da competência jurisdicional em litígios envolvendo contratos de seguro habitacional vinculados ao SFH e cobertos pelo FCVS. O ingresso ou manifestação de interesse da CEF, enquanto administradora do FCVS, atrai a competência da Justiça Federal, uma vez que há potencial afetação de recursos públicos federais. Tal posicionamento visa garantir que questões de interesse da União, autarquias e empresas públicas federais sejam apreciadas pelo juízo federal, resguardando-se a natureza pública dos recursos e a prerrogativa de foro.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 109, I: "Aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho."

FUNDAMENTO LEGAL

  1. CPC/2015, art. 64: Competência relativa à presença de ente federal no processo.
  2. Lei 12.409/2011, art. 1º-A, §4º: Disposições sobre a administração e defesa do FCVS pela CEF.
  3. Lei 9.469/1997, art. 5º, parágrafo único: Intervenção da União e suas entidades em processos judiciais.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 150/STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na segurança jurídica e uniformidade processual, evitando decisões conflitantes e protegendo o interesse público federal. A consolidação do entendimento pelo STF (Tema 1.011) e STJ elimina controvérsias sobre o foro competente, afastando interpretações restritivas que poderiam fragilizar a atuação da CEF e a proteção dos recursos do FCVS. O impacto prático é significativo, pois define o juízo apto para análise de demandas que envolvem vultosos valores e interesses federais, além de evitar deslocamentos processuais desnecessários e anulabilidades futuras por incompetência absoluta.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento jurídico da decisão é sólido, ancorado na literalidade do art. 109, I, da CF/88 e na jurisprudência vinculante dos tribunais superiores. Os argumentos das partes agravantes, que pretendiam restringir ou condicionar a competência federal, foram corretamente afastados, pois a simples manifestação de interesse da CEF já legitima o deslocamento do feito, não cabendo ao juízo estadual apreciar o mérito do interesse federal. A decisão favorece a celeridade, previne nulidades e confere efetividade ao princípio federativo, ao concentrar a apreciação de temas federais no foro especializado. Como consequência, reforça a atuação institucional da CEF e a proteção do erário, com reflexos em futuros litígios sobre o SFH e o FCVS, consolidando o papel da Justiça Federal como garantidora dos interesses públicos federais nessas matérias.


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