Competência da Justiça Federal para Julgar Ações sobre Contratos do SFH com FCVS em Caso de Intervenção da Caixa Econômica Federal conforme Tema 1.011 do STF
Publicado em: 27/06/2024 AdministrativoProcesso CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
É da Justiça Federal a competência para processar e julgar ações relativas a contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) quando há manifestação de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) em intervir na demanda, independentemente do período de contratação, devendo o feito ser remetido à Justiça Federal a partir do momento em que a empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique tal interesse, conforme o entendimento consolidado no Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese reafirma que, em se tratando de ações relacionadas a contratos de mútuo habitacional com cobertura do FCVS, a competência jurisdicional desloca-se para a Justiça Federal sempre que houver manifestação de interesse jurídico da CEF, na qualidade de administradora do fundo. Tal entendimento decorre do reconhecimento da natureza pública dos recursos e do impacto potencial sobre o erário federal, exigindo a atuação do juízo federal para análise do interesse da União. O precedente do STF (RE Acórdão/STF, Tema 1.011) consolidou a necessidade desse deslocamento, afastando discussões sobre o momento de contratação ou exaurimento de reservas técnicas, bastando a manifestação de interesse para justificar o processamento perante a Justiça Federal.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 109, I: "Aos juízes federais compete processar e julgar: as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes..."
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 12.409/2011, art. 1º-A, §4º
- Lei 9.469/1997, art. 5º, parágrafo único
- CPC/2015, art. 64, §4º
- Medida Provisória 513/2010 (convertida na Lei 12.409/2011)
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 150/STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."
- Súmula 83/STJ (aplicação de jurisprudência consolidada)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese tem grande relevância prática para a definição de competência em ações securitárias envolvendo o Sistema Financeiro da Habitação, garantindo segurança jurídica ao estabelecer critério objetivo e uniforme para o deslocamento do feito à Justiça Federal. Tal entendimento evita a fragmentação de decisões e reduz litígios sobre competência, aprimorando a tutela jurisdicional e protegendo o interesse público. Ademais, a decisão reforça o papel da CEF como administradora do FCVS e a importância da atuação do juízo federal na análise de potenciais impactos ao fundo. O reflexo futuro é a consolidação da jurisprudência, desestimulando recursos meramente protelatórios e otimizando a prestação jurisdicional em demandas de alta complexidade e relevante impacto financeiro.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação do acórdão está em sintonia com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ, promovendo coerência e uniformidade decisória. O fundamento central repousa na proteção do erário e do fundo público (FCVS), o que justifica o deslocamento para a Justiça Federal sempre que houver manifestação formal da CEF sobre o interesse na lide, independentemente de questões como o período de contratação dos contratos discutidos. O acórdão também ressalta que o magistrado não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, desde que a decisão seja motivada e abranja os pontos essenciais do litígio, em conformidade com o CPC/2015, art. 489 e art. 1.022. Consequentemente, a decisão contribui para evitar o risco de decisões conflitantes e para a racionalização do processamento das ações, sendo exemplo de aplicação rigorosa dos precedentes vinculantes e das súmulas pertinentes.
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