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Competência da Justiça Estadual para Processar e Julgar Litígios entre Entidade de Previdência Privada e Participante de Plano de Benefícios

Publicado em: 16/02/2025 Civel
Documento que esclarece a competência exclusiva da Justiça Estadual para o processamento e julgamento de demandas envolvendo entidades de previdência privada e seus participantes em disputas relacionadas a planos de benefícios.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão reitera o entendimento de que a competência para julgar demandas que tenham como objeto a relação jurídica entre participantes e entidades de previdência privada é da Justiça Estadual. A natureza dessas controvérsias, segundo o acórdão, está vinculada ao direito civil e não diretamente ao contrato de trabalho, pois envolve relações contratuais autônomas, não abrangidas pela Justiça do Trabalho.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 109, I (competência da Justiça Federal, ressalvadas as exceções previstas) e art. 202 (previdência complementar).

FUNDAMENTO LEGAL

Lei Complementar 109/2001, art. 69 e CPC/2015, art. 43 (competência) – considerando a legislação vigente à época dos fatos (CPC/1973, art. 86), mas aplicando a lógica atual.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmula específica sobre esta competência. O entendimento é fruto de construção jurisprudencial reiterada.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside em sua capacidade de pacificar um ponto sensível da litigiosidade envolvendo previdência complementar, evitando decisões contraditórias e conflitos de competência. A fixação da Justiça Estadual como foro adequado fortalece a segurança jurídica das relações previdenciárias privadas e afasta a competência da Justiça do Trabalho quando se discute o contrato previdenciário, não o vínculo laboral. Reflexos futuros incluem a redução de incidentes processuais e maior estabilidade para participantes e entidades do setor.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento central repousa na autonomia da relação contratual de previdência privada em relação ao contrato de trabalho, o que revela uma leitura sistemática dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais pertinentes. A argumentação evita ampliar indevidamente a competência da Justiça do Trabalho, restrita a lides oriundas diretamente da relação empregatícia. Consequentemente, preserva-se a lógica do sistema de previdência complementar, suas regras de custeio e gestão, além de blindar o regime jurídico próprio das entidades fechadas de previdência privada de ingerências externas que poderiam comprometer seu equilíbrio atuarial e financeiro.


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