Ausência de impugnação específica à decisão de inadmissão do recurso especial impede conhecimento do agravo, conforme art. 1.021, §1º, CPC/2015 e Súmula 182/STJ

Documento trata da impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso, fundamentando-se no artigo 1.021, §1º, do CPC/2015 e na Súmula 182 do STJ.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL IMPEDE O CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.021, §1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182/STJ.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão reforça a premissa de que o agravante deve atacar especificamente cada um dos fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial. A mera alegação genérica ou a simples repetição das teses anteriormente deduzidas, sem a devida análise dos óbices apontados pela decisão agravada, não se mostra suficiente para superar o juízo negativo de admissibilidade. O entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente por meio da Súmula 182/STJ, exige uma impugnação específica e fundamentada, a fim de viabilizar a apreciação do mérito do agravo em recurso especial. Trata-se de ônus processual do recorrente, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV (devido processo legal, contraditório e ampla defesa).

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.021, §1º
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reafirmada pelo STJ tem relevância prática e processual significativa, pois contribui para a racionalização dos recursos e preserva a efetividade do sistema recursal, evitando que recursos meramente protelatórios ou carentes de argumentação substancial tramitem sem a devida análise dos fundamentos decisórios. O entendimento repercute diretamente na responsabilidade processual dos advogados, demandando maior rigor técnico na elaboração dos recursos e, por consequência, maior segurança jurídica às decisões judiciais. Para o futuro, a expectativa é de manutenção da jurisprudência no sentido de prestigiar a dialeticidade recursal como condição indispensável à admissibilidade dos recursos excepcionais, fortalecendo a eficiência do Judiciário e inibindo o manejo de recursos infundados.

ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, ARGUMENTAÇÃO E CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS

A decisão ora comentada prima pela objetividade e coerência com o ordenamento processual civil vigente, valorizando a impugnação específica como instrumento de filtragem recursal. O STJ, ao exigir a demonstração concreta do desacerto dos fundamentos da decisão agravada, impede o uso abusivo dos recursos, contribuindo para a celeridade e eficiência do processo. A argumentação jurídica da Corte está alinhada ao princípio da dialeticidade, requisito implícito de todo recurso, e reforça a necessidade de que as partes processem sua insurgência de forma substancial, e não meramente formal. O entendimento ainda previne a reanálise de matéria fático-probatória pelo STJ, em consonância com a Súmula 7/STJ, e preserva sua função constitucional de uniformização da interpretação infraconstitucional. Consequentemente, advogados e litigantes devem adotar postura técnica e responsável na interposição de recursos, sob pena de inadmissibilidade e preclusão, promovendo uma cultura processual mais eficiente e menos procrastinatória.