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Ausência de bis in idem na valoração negativa da culpabilidade e aplicação da causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 com fundamentação suplementar idônea

Publicado em: 17/07/2024 Direito Penal
Análise jurídica sobre a inexistência de bis in idem na valoração negativa da culpabilidade e na aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, destacando a necessidade de fundamentação suplementar idônea para a exasperação da pena-base, distinta da causa de aumento.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Não há bis in idem na valoração negativa da culpabilidade e na aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, quando houver fundamentação suplementar idônea para a exasperação da pena-base, distinta da causa de aumento.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão destaca que é legítima a cumulação da valoração negativa da circunstância judicial “culpabilidade” com a aplicação da majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, desde que haja fundamentação concreta e autônoma para cada uma. A vedação ao bis in idem visa evitar o duplo apenamento pelo mesmo fato, mas admite-se a cumulação se as razões para o agravamento da pena-base extrapolam o que já fora considerado pela majorante.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XLVI

FUNDAMENTO LEGAL

CP, art. 59; Lei 11.343/2006, art. 40, III

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 443/STJ: O aumento na terceira fase da dosimetria pode ser fixado acima do mínimo legal, desde que fundamentado.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reforça a necessidade de fundamentação individualizada e concreta ao valorar negativamente circunstâncias judiciais e aplicar causas de aumento. Isso confere transparência e legitimidade à dosimetria penal, impedindo excessos punitivos e resguardando direitos fundamentais do condenado.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação do acórdão é sólida e coaduna-se com o sistema trifásico da dosimetria da pena, exigindo rigor na motivação das decisões penais. A exigência de fundamentação idônea para cada incremento punitivo reduz a arbitrariedade judicial, sendo importante para a previsibilidade e controle social das decisões criminais.


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