Arguição de nulidade de lançamentos do ITBI pelo Município por arbitramento prévio com base em valor de referência unilateral (CF/88, art.5º, LIV; CTN, arts.142 e 148)

Modelo de tese jurídica contra a utilização municipal de valores de referência generalistas para arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI. Sustenta-se que a prática constitui lançamento de ofício por estimativa e subverte o procedimento legal do arbitramento, devendo ser excepcional, motivado e submetido ao contraditório. Fundamento constitucional: [CF/88, art. 5º, LIV] (devido processo legal). Fundamento infraconstitucional: [CTN, art. 148] (regras do arbitramento) e [CTN, art. 142] (princípio da legalidade e motivação do lançamento). Consequências práticas: declaração de nulidade de lançamentos exclusivamente fundados em tabelas unilaterais, revisão de atos infralegais municipais e preservação da individualização da base de cálculo.


VEDAÇÃO AO VALOR DE REFERÊNCIA UNILATERAL E AO ARBITRAMENTO PRÉVIO

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: É inviável ao Município arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência unilateral; tal prática configura indevido lançamento de ofício por estimativa e subverte o procedimento do CTN, art. 148.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

Valores de referência generalistas suprimem o exame individualizado de cada transação e invertem a lógica do arbitramento, que deve ser excepcional, motivado e com contraditório. O Fisco não pode substituir a declaração idônea por tabelas unilaterais como regra.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Não há súmulas específicas sobre “valor de referência” no ITBI.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese induz a revisão de atos infralegais municipais que instituem valores de referência para o ITBI, realinhando a prática administrativa ao devido processo tributário. Espera-se redução de litígios decorrentes de estimativas unilaterais.

ANÁLISE CRÍTICA

O afastamento do “valor de referência” reforça a legalidade estrita e desautoriza modelos arrecadatórios que sacrificam a individualização da base de cálculo. Consequência jurídica: nulidade de lançamentos baseados exclusivamente em tabelas.