Presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte e exigência de processo administrativo com contraditório para desconstituição e arbitramento (CTN, art. 148; CF/88, art. 5º, LIV e LV)

Tese extraída de acórdão que reconhece que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade e de conformidade com o valor de mercado, sendo afastável apenas mediante procedimento administrativo regular instaurado pela Administração (Fisco), com observância do contraditório e ampla defesa. Fundamento legal: [CTN, art. 148]; fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 5º, LIV] (devido processo legal) e [CF/88, art. 5º, LV] (contraditório e ampla defesa). A doutrina enfatiza a boa-fé objetiva do contribuinte, a necessidade de motivação e prova técnica do Fisco para desconstituir a declaração e a vedação a arbitramentos genéricos, equilibrando eficiência arrecadatória e garantias processuais.


PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E CONTRADITÓRIO

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: O valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade e de conformidade com o valor de mercado, afastável apenas mediante processo administrativo regular com contraditório e eventual arbitramento (CTN, art. 148).

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

Em virtude da boa-fé objetiva, a Administração somente pode infirmar a declaração quando houver incompatibilidade evidente com a realidade do mercado, instaurando procedimento específico para apuração da base de cálculo, com direito de defesa do contribuinte e avaliação contextualizada do imóvel.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

  • CTN, art. 148 (arbitramento da base de cálculo, quando cabível)

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Sem súmulas específicas; a orientação decorre da interpretação sistemática do CTN.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese equilibra eficiência arrecadatória e garantias processuais, exigindo da Administração motivação e prova técnica para desconstituir a declaração do contribuinte, o que tende a reduzir litígios por arbitramentos genéricos.

ANÁLISE CRÍTICA

O padrão probatório imposto ao Fisco é adequado: evita arbitrariedades e incentiva métodos avaliativos consistentes. Juridicamente, reforça-se o devido processo tributário e a vedação a presunções absolutas contra o contribuinte.