Tese do STJ: ITBI calculado pelo valor de mercado do imóvel, desvinculado do valor venal do IPTU — fundamentos [CF/88, art. 156, II]; [CTN, arts. 35 e 38]
Documento explicativo sobre a jurisprudência do STJ que reconhece que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não vinculada ao valor venal cadastral do IPTU. Natureza: tese doutrinária/jurídica extraída de acórdão; partes envolvidas: Município/ Administração tributária e contribuinte. Fundamentos constitucionais e legais citados: [CF/88, art. 156, II]; [CF/88, art. 150, I]; [CTN, art. 35]; [CTN, art. 38]. Efeitos práticos: impede o uso do IPTU como piso mínimo, evita bitributação implícita, impõe revisão de lançamentos municipais e exige motivação técnica da Administração para divergências de valor.
BASE DE CÁLCULO DO ITBI: DESVINCULAÇÃO DO IPTU E VALOR DE MERCADO
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base do IPTU, que não pode sequer ser utilizada como piso mínimo de tributação.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O STJ distingue a materialidade e o modo de lançamento dos tributos, reconhecendo que o “valor venal” do ITBI é o valor de mercado da transação, suscetível a variações legítimas (estado de conservação, benfeitorias, interesses negociais). O “valor venal” do IPTU, estimado cadastralmente, não serve como parâmetro vinculante ou piso para o ITBI.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 156, II (competência municipal para instituir ITBI)
- CF/88, art. 150, I (legalidade tributária, na definição da base de cálculo)
FUNDAMENTO LEGAL
- CTN, art. 35 (fato gerador do ITBI)
- CTN, art. 38 (base de cálculo: valor venal dos bens ou direitos transmitidos)
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Não há súmulas específicas sobre a desvinculação entre as bases de ITBI e IPTU.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese promove coerência dogmática e evita bitributação implícita por piso artificial. Implicará revisão de práticas municipais que atrelavam o ITBI ao IPTU, com impacto em lançamentos pretéritos e adequações normativas locais.
ANÁLISE CRÍTICA
Ao privilegiar o valor de mercado efetivo, a decisão reforça a aderência do ITBI à sua materialidade. Consequência prática: o contribuinte pode afastar exigências pautadas em “piso IPTU”, exigindo da Administração motivação técnica para divergências.