ITBI — lançamento originário por declaração ou por homologação; incompatibilidade do lançamento de ofício; fundamentos [CF/88, art. 150, I],[CTN, art. 147],[CTN, art. 150]

Tese doutrinária extraída de acórdão que sustenta que o ITBI admite apenas duas modalidades de lançamento originário — por declaração ou por homologação — conforme a legislação local, sendo, em regra, incompatível o lançamento originário de ofício. Explica-se a razão fática e jurídica: o valor de mercado é informação privada dos negociantes, razão pela qual o sistema privilegia a autodeclaração e a homologação, cabendo ao Fisco apenas lançamento complementar quando se comprove desconformidade, preservando o contraditório e a segurança jurídica. Fundamenta-se em [CF/88, art. 150, I] e nos dispositivos do CTN que tratam do lançamento por declaração e por homologação [CTN, art. 147],[CTN, art. 150], e recomenda regulamentação municipal clara sobre o procedimento de lançamento.


MODALIDADES DE LANÇAMENTO DO ITBI: DECLARAÇÃO OU HOMOLOGAÇÃO

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração ou por homologação, a depender da legislação local; o lançamento originário de ofício é, em regra, incompatível com a natureza e a dinâmica informacional da transação imobiliária.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

Como o valor de mercado de cada negócio pressupõe variáveis que só os negociantes dominam, o sistema prestigia a autodeclaração e a homologação, reservando ao Fisco o lançamento complementar quando verificada desconformidade. O uso de ofício como regra contraria a estrutura do tributo e fomenta arbitrariedades.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Sem enunciados sumulares específicos sobre a modalidade de lançamento do ITBI.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O entendimento reforça a necessidade de regulamentação municipal clara sobre o procedimento de lançamento e consolida o papel do contraditório em eventuais ajustes da base de cálculo.

ANÁLISE CRÍTICA

A primazia da declaração e da homologação coaduna-se com a capacidade informacional do contribuinte e delimita a atuação ex officio do Fisco a hipóteses justificadas, proporcionando maior segurança jurídica e qualidade arrecadatória.