Aplicação imediata da Lei nº 14.454/2022 sobre cobertura dos planos de saúde em contratos vigentes e tratamentos continuados, respeitando a irretroatividade no direito civil

Análise da aplicação da Lei nº 14.454/2022 que altera o regime de cobertura dos planos de saúde, destacando sua aplicação ex nunc a contratos em curso e tratamentos continuados, sem retroatividade para fatos anteriores, conforme princípio da irretroatividade das leis no âmbito cível.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A lei nova que altera o regime de cobertura dos planos de saúde (Lei nº 14.454/2022) tem aplicação imediata (ex nunc), inclusive aos contratos em curso e tratamentos continuados, mas não retroage para alcançar fatos já consumados sob a legislação anterior, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis no âmbito cível.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão delineia com clareza a distinção entre aplicação imediata e retroatividade das normas. Determina-se que a inovação legislativa não atinge situações já consolidadas (tratamentos concluídos ou fatos pretéritos), mas se aplica automaticamente aos contratos e tratamentos em curso, especialmente nos casos de obrigações de trato sucessivo, típicas dos planos de saúde. A orientação é reforçada pelo Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ e pela jurisprudência do STF.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, XXXVI: A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 654/STF: A lei processual aplica-se imediatamente aos processos em curso, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Esta orientação tem reflexo direto nas demandas judiciais em curso, delimitando o alcance temporal da Lei nº 14.454/2022 e prevenindo conflitos interpretativos sobre sua incidência. Contribui para a segurança jurídica e a previsibilidade das relações contratuais, especialmente em matéria de saúde suplementar.

ANÁLISE CRÍTICA

A decisão é tecnicamente precisa ao distinguir aplicação imediata de retroatividade, respeitando a ordem constitucional e princípios fundamentais do direito civil. A ressalva feita à incidência da lei nova somente para fatos ou efeitos futuros, inclusive em contratos de trato sucessivo, é adequada e evita a anulação de situações jurídicas consolidadas. A diretriz reforça a estabilidade e a confiança nas relações entre operadoras e consumidores, sendo fundamental para que operadoras dimensionem seus riscos e beneficiários compreendam a extensão de seus direitos.