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Aplicação imediata da Lei 14.230/2021 aos processos de Improbidade Administrativa sem condenação transitada em julgado, com ressalvas sobre intempestividade dos recursos

Publicado em: 06/09/2024 Administrativo
Este documento trata da aplicação imediata da Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), determinando que suas disposições se aplicam aos processos sem condenação definitiva, independentemente do conhecimento de recursos especiais, excetuando casos de intempestividade.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A aplicação da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), incide imediatamente aos processos sem condenação transitada em julgado, independentemente do conhecimento do recurso especial ou do agravo em recurso especial, ressalvados os casos de intempestividade.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese consagra a aplicação retroativa da legislação mais benéfica (Lei n. 14.230/2021) aos processos de improbidade administrativa em curso, mesmo que estes estejam em fase recursal e ainda não tenham transitado em julgado. A decisão destaca que a análise dos reflexos da nova lei não está condicionada ao conhecimento do recurso, ou seja, mesmo que o recurso especial ou o agravo em recurso especial não seja admitido no juízo de admissibilidade, a lei nova deve ser aplicada, exceto nos casos em que o recurso é intempestivo, situação em que não há possibilidade de apreciação de mérito.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XL – “A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.”
CF/88, art. 37, §4º – Disposições sobre improbidade administrativa e sanções aplicáveis.

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), especialmente art. 11, com redação alterada pela Lei 14.230/2021.
Lei 14.230/2021, arts. 1º e seguintes.
CPC/2015, art. 1.022 – Cabimento dos embargos de declaração.
CPC/2015, art. 493 – Aplicação do direito superveniente.
STF, Tema 1.199 – Repercussão geral sobre a retroatividade da Lei 14.230/2021.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmula específica do STJ ou STF diretamente aplicável ao tema, mas as decisões citam reiteradamente o Tema 1.199/STF como orientação vinculante.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na uniformização do entendimento quanto à incidência imediata da Lei n. 14.230/2021 sobre os processos em curso, mesmo que não haja conhecimento do recurso especial ou do agravo correspondente. A decisão reafirma o compromisso do sistema jurídico brasileiro com a retroatividade da lei mais benéfica, característica típica do direito sancionador, inclusive no âmbito da improbidade administrativa. Os reflexos futuros desta tese tendem a ser significativos, pois podem ensejar a revisão ou a extinção de inúmeras ações de improbidade administrativa baseadas em condutas que, sob a nova legislação, não mais são consideradas típicas, especialmente pela exigência do dolo específico.

A fundamentação jurídica é sólida e alinhada à jurisprudência consolidada do STF e do STJ, especialmente após o julgamento do Tema 1.199/STF. A argumentação reforça o princípio da legalidade estrita e da tipicidade nas sanções de improbidade, conferindo maior segurança jurídica ao administrado e evitando condenações injustas à luz do novo regime normativo. Consequentemente, a decisão tem impacto relevante sobre o controle da administração pública, a proteção do devido processo legal e a garantia do direito de defesa, além de mitigar o ativismo judicial em relação à tipificação de condutas como ímprobas.


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