Aplicação do exame de corpo de delito na contravenção penal de vias de fato: possibilidade de dispensa e comprovação da materialidade por testemunho e outras provas
Publicado em: 08/08/2024 Direito Penal Processo PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
"Na contravenção penal de vias de fato, nem sempre há vestígios materiais, razão pela qual o exame de corpo de delito pode ser dispensado, sendo possível a comprovação da materialidade por outros elementos probatórios, especialmente o testemunho da vítima corroborado por outras provas."
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão reitera orientação já consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em delitos de vias de fato, a inexistência de vestígios não inviabiliza a condenação. O exame de corpo de delito pode ser suprido por outros meios idôneos de prova, o que se mostra ainda mais relevante nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, nos quais a palavra da vítima, especialmente se corroborada por testemunhas, assume papel central na formação do juízo condenatório.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV e LV: Asseguram o acesso à justiça, o contraditório e a ampla defesa, inclusive quanto à produção de provas.
FUNDAMENTO LEGAL
CPP, art. 158: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto; na sua falta, a prova testemunhal pode suprir-lhe a ausência.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 574/STJ: “Para a configuração do delito de vias de fato (art. 21 da LCP), não se exige exame de corpo de delito, podendo a materialidade ser atestada por outros meios de prova.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A valorização da palavra da vítima, especialmente em contexto de violência doméstica, bem como a flexibilização quanto à exigência do exame de corpo de delito, refletem sensibilidade do Poder Judiciário à realidade dos delitos praticados em ambientes privados. Tal entendimento contribui para a efetividade da proteção legal à mulher e para o combate à impunidade, sem descuidar da garantia do contraditório e da ampla defesa. Eventuais abusos na valoração da palavra da vítima devem ser coibidos mediante rigorosa análise do conjunto probatório.
ANÁLISE CRÍTICA
A dispensa do exame de corpo de delito, autorizada em situações de ausência de vestígios, é medida pragmática e juridicamente adequada, sobretudo nos crimes de menor potencial ofensivo e nos contextos de violência de gênero, nos quais a produção de provas materiais nem sempre é viável. Contudo, a primazia da palavra da vítima não pode ser absoluta, sob pena de subversão do devido processo legal e da presunção de inocência. A harmonização entre a proteção da vítima e os direitos fundamentais do acusado depende do exame cuidadoso da coerência e da robustez do conjunto probatório, de modo a evitar condenações injustas lastreadas exclusivamente em versões isoladas ou contraditórias.
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