Análise da vedação da supressão de instância em habeas corpus por Tribunal Superior ao apreciar falta de justa causa e nulidade das investigações sem manifestação prévia do Tribunal de origem
Publicado em: 13/09/2024 Direito Penal Processo PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A apreciação originária, por Tribunal Superior, de questões relativas à falta de justa causa e nulidade das investigações, sem prévia manifestação do Tribunal de origem, configura indevida supressão de instância, sendo vedada essa análise na via do habeas corpus.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão reitera que matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser conhecidas diretamente por Tribunais Superiores, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e à estrutura recursal. Essa limitação visa garantir o devido processo legal e evitar que sejam subtraídas instâncias ordinárias de análise e formação do contraditório, especialmente em sede de habeas corpus, instrumento de cognição sumária e restrita.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV (devido processo legal e ampla defesa).
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.013, §3º (limites do julgamento do tribunal quanto à matéria de fato e de direito).
CPP, art. 648 (hipóteses de cabimento do habeas corpus).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 691/STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reforça a importância do respeito à ordem processual e às vias recursais adequadas, evitando decisões precipitadas sem esgotamento das instâncias ordinárias. Tal entendimento impede a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, preservando a coerência do sistema processual penal e o direito ao duplo grau de jurisdição. Futuramente, a consolidação desta diretriz tende a coibir tentativas de "atalhos" processuais, conferindo maior previsibilidade e segurança jurídica.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento da decisão repousa no princípio do devido processo legal e na necessidade de exaurimento das instâncias ordinárias, o que se mostra acertado sob o ponto de vista da segurança jurídica e da ampla defesa. A restrição do habeas corpus, nesse contexto, impede o julgamento prematuro de questões sensíveis sem a prévia formação de contraditório e análise fático-probatória. Na prática, resguarda-se o direito das partes e evita-se a supressão indevida de instância, embora, por outro lado, possa retardar o acesso à tutela jurisdicional de urgência em casos excepcionais.
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