Habeas Corpus contra decisão monocrática sem agravo regimental: ausência de exaurimento das instâncias ordinárias e vedação de supressão de instância no STJ

Documento jurídico que analisa a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática proferida por Desembargador, destacando a necessidade do prévio agravo regimental para esgotamento das instâncias ordinárias e a consequente impossibilidade de conhecimento do mandamus pelo Superior Tribunal de Justiça para evitar supressão indevida de instância.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A impetração de habeas corpus contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de origem, sem prévia interposição de agravo regimental para submissão da matéria ao órgão colegiado competente, caracteriza ausência de exaurimento das instâncias ordinárias, o que inviabiliza o conhecimento do mandamus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça orienta que o habeas corpus, quando direcionado contra decisão monocrática proferida no âmbito dos Tribunais, deve, obrigatoriamente, ser precedido do esgotamento das vias recursais ordinárias, notadamente pela interposição de agravo regimental. Somente após a apreciação colegiada é possível submeter a controvérsia às instâncias superiores, sob pena de violação à lógica do sistema recursal e à própria competência do STJ, evitando-se, assim, o chamado “salto” de instância (per saltum), que afronta o devido processo legal e o sistema federativo de competências jurisdicionais.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 105, I, “c” – Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os habeas corpus quando o coator ou paciente for Tribunal sujeito à sua jurisdição, ressalvadas as hipóteses de competência do Supremo Tribunal Federal.

FUNDAMENTO LEGAL

RISTJ, art. 21-E, IV, c/c art. 210 – Disciplinam o processamento do habeas corpus no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vedando o conhecimento do writ quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
CPC/2015, art. 1.021 – Dispõe sobre o agravo interno em face de decisão monocrática proferida por relator nos tribunais.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 691/STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Súmula 330/STJ: É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos de declaração na origem, para sanar omissão do acórdão recorrido, ainda que opostos com efeito infringente.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reafirma a necessidade de respeito ao devido processo legal recursal e ao princípio da hierarquia das instâncias, impedindo que se burle o sistema constitucional de competência dos Tribunais Superiores. O entendimento resguarda a estrutura do Poder Judiciário, evitando a sobrecarga indevida das Cortes Superiores com matérias não apreciadas inicialmente pelas instâncias ordinárias, e reforça a segurança jurídica ao paciente e à coletividade. Em termos práticos, a decisão fortalece a previsibilidade e uniformidade do processo, servindo como orientação para a atuação de advogados e magistrados na observância do itinerário processual adequado para o manejo de habeas corpus, especialmente em matéria criminal, cujas consequências podem afetar diretamente a liberdade do indivíduo.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento jurídico central repousa na vedação da supressão de instância, princípio basilar do sistema recursal brasileiro, que preconiza a necessidade de prévia análise da matéria pelas instâncias competentes antes de eventual apreciação por Cortes Superiores. A argumentação do acórdão é consistente ao delimitar a competência do STJ, reforçando a função de órgão uniformizador e não substitutivo das decisões das instâncias ordinárias. As consequências práticas da decisão implicam maior organização e racionalização do fluxo recursal, evitando decisões prematuras e garantindo o contraditório e ampla defesa no âmbito do colegiado de origem. Juridicamente, evita-se o risco de decisões conflitantes e preserva-se a autoridade das instâncias recursais intermediárias. A tese, porém, exige do jurisdicionado maior diligência quanto ao correto encaminhamento de recursos, sob pena de ver inviabilizada a apreciação do mérito de sua pretensão, o que pode, por vezes, prolongar a solução de questões urgentes, especialmente em matéria de liberdade. No entanto, o rigor procedimental encontra respaldo no texto constitucional e infraconstitucional, sendo indispensável para a harmonia e eficiência do sistema de justiça brasileiro.