Aplicação da ressalva do Tema 793/STF sobre identificação do ente responsável no cumprimento de sentença e ressarcimento, mantendo solidariedade na fase de conhecimento
Publicado em: 03/07/2024 AdministrativoProcesso CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A ressalva constante do julgamento do Tema 793/STF — que exige a identificação do ente responsável segundo descentralização e hierarquização do SUS — aplica-se apenas na fase de cumprimento de sentença e para fins de ressarcimento, não afetando a solidariedade da obrigação na fase de conhecimento.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão esclarece que a delimitação de competências administrativas entre União, Estados e Municípios (segundo as regras do SUS) não pode ser utilizada para restringir o polo passivo da ação de fornecimento de medicamento na fase de conhecimento. Tal repartição só será considerada para fins de execução da sentença ou ressarcimento entre os entes federados. Assim, a decisão preserva a solidariedade dos entes na fase de conhecimento do processo, afastando a necessidade de litisconsórcio passivo necessário ou de redirecionamento da ação.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 198 (descentralização e hierarquização do SUS)
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 8.080/1990, art. 17 (diretrizes de descentralização do SUS)
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 150/STJ
Súmula 254/STJ: "O Juízo Federal, que exclui da lide o ente federal, não pode suscitar conflito de competência."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Tal orientação evita manobras processuais que visem à exclusão de entes da federação do polo passivo, assegurando a efetividade do direito à saúde. No futuro, espera-se maior celeridade processual e menor judicialização de conflitos de competência, especialmente em demandas de saúde pública.
ANÁLISE CRÍTICA
A tese é coerente com a lógica do processo civil contemporâneo, que privilegia a efetivação de direitos fundamentais e busca evitar incidentes processuais que atrasem o provimento jurisdicional. A separação entre fase de conhecimento e de execução reforça a proteção do jurisdicionado e racionaliza a atuação estatal no cumprimento de decisões judiciais. O fundamento é tecnicamente adequado e socialmente relevante, evitando sobrecarga indevida de litígios no sistema de justiça.
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