Aplicação da Regra de Imputação de Pagamentos nos Contratos do Sistema Financeiro da Habitação conforme Art. 354 do Código Civil e RD BNH 81/1969
Análise da aplicação da regra de imputação de pagamentos prevista no art. 354 do Código Civil de 2002, aplicada aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com referência ao Ato Normativo RD BNH 81/1969 e a ordem de quitação de juros e capital.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Salvo disposição contratual em sentido diverso, aplica-se aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) a regra de imputação prevista no art. 354 do Código Civil de 2002 (reprodução do art. 993 do Código Civil de 1916), segundo a qual, havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos e, depois, no capital. Essa sistemática foi igualmente adotada pelo Ato Normativo RD BNH 81/1969.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça uniformiza a orientação sobre a ordem de imputação dos pagamentos nos contratos vinculados ao SFH, especialmente quando ausente previsão expressa no instrumento contratual. O acórdão afasta a tese de que a peculiaridade dos contratos de financiamento habitacional autorizaria tratamento distinto, rechaçando argumentos de incompatibilidade entre a legislação civil geral e normas específicas do SFH. Assim, ressalva-se a possibilidade de estipulação contratual diversa, mas, na ausência desta, prevalece o critério legal ordinário: primeiro, os juros vencidos; depois, o capital.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXVI – Princípio da proteção ao ato jurídico perfeito e à força obrigatória dos contratos.
- CF/88, art. 105, III, a e c – Competência do Superior Tribunal de Justiça para uniformizar a interpretação de lei federal.
FUNDAMENTO LEGAL
- CCB/2002, art. 354: "Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e, depois, no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital." (Reprodução do CCB/1916, art. 993).
- RD BNH 81/1969: Disciplina a mesma ordem de imputação nos contratos do SFH.
- Lei 4.380/64, art. 6º, c: Invocada, mas reconhecida como não aplicável diretamente à matéria de imputação.
- Lei 8.692/93, arts. 2º, parágrafo único, e 5º: Dispositivos não específicos para imputação de pagamento, mas relacionados à atualização do saldo devedor.
- CPC/2015, art. 543-C: Regime de recursos repetitivos, conferindo efeito vinculante à tese firmada.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Não há súmulas específicas do STF ou STJ sobre o tema da imputação de pagamentos em contratos do SFH, mas o entendimento se harmoniza com precedentes do STJ (REsp Acórdão/STJ, REsp 946.822/PR).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A uniformização da ordem de imputação dos pagamentos nos contratos do SFH, conforme o disposto no art. 354 do CCB/2002, representa importante estabilização das relações jurídicas no mercado imobiliário e bancário. Ao afastar a aplicação de critérios subjetivos ou de normas específicas desvinculadas do tema, reforça-se a segurança jurídica e a previsibilidade contratual. O precedente, firmado sob o regime dos recursos repetitivos (CPC/2015, art. 543-C), vincula os demais órgãos do Judiciário, afastando controvérsias sobre o tema e proporcionando isonomia no tratamento de casos similares.
Como consequência prática, a decisão reafirma a prevalência da legislação civil, salvo estipulação expressa em contrário, o que incentiva a clareza na redação dos contratos e reduz a litigiosidade. Destaca-se, ainda, que a manutenção da ordem legal de imputação preserva o equilíbrio econômico do contrato, evitando distorções no cálculo do saldo devedor e na amortização do financiamento. Por fim, a argumentação técnica do acórdão, focada na literalidade legal e na ausência de incompatibilidade com normas especiais do SFH, traz robustez ao entendimento consolidado, servindo de referência para futuras demandas sobre a matéria.