Definição Legal da Escolha Unilateral do Agente Fiduciário pelo Credor em Contratos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) com Base no Decreto-Lei n. 70/66
Este documento esclarece que, nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), a escolha do agente fiduciário pode ser feita unilateralmente pelo credor, sem necessidade de concordância do devedor, conforme previsto no art. 30, I e II, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 70/66.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), a escolha do agente fiduciário pode ser realizada unilateralmente pelo credor, não sendo exigido o comum acordo com o devedor, nos termos do art. 30, I e II, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 70/66.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão uniformiza o entendimento de que, para contratos de mútuo habitacional vinculados ao SFH, a designação do agente fiduciário não necessita da anuência do mutuário. Tal interpretação decorre da leitura sistemática do art. 30 do Decreto-Lei n. 70/66, que, em seu § 2º, excepciona a necessidade de comum acordo quando a instituição atua em nome do extinto Banco Nacional da Habitação (BNH) ou em situações análogas, como a sucessão pela Caixa Econômica Federal. A opção legislativa visa à efetividade e celeridade dos procedimentos executivos no âmbito do SFH, resguardando a segurança jurídica das operações.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV – Princípio do acesso à justiça e tutela jurisdicional efetiva.
FUNDAMENTO LEGAL
Decreto-Lei 70/66, art. 30, I e II, §§ 1º e 2º.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 327/STJ: "Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional da Habitação."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese firmada pelo STJ confere maior segurança jurídica às execuções extrajudiciais promovidas no âmbito do SFH, evitando discussões infindas sobre a forma de designação do agente fiduciário. O entendimento reflete a busca de equilíbrio entre a proteção do crédito habitacional e a observância dos direitos do devedor, preservando a efetividade do sistema e a continuidade das políticas públicas de habitação. Futuramente, a manutenção dessa jurisprudência tende a uniformizar ainda mais a atuação das instituições financeiras e a reduzir a litigiosidade sobre o tema nos tribunais.
ANÁLISE CRÍTICA
Os fundamentos jurídicos da decisão demonstram uma interpretação teleológica da norma, alinhada à finalidade social do SFH, afastando a incidência de formalismos que poderiam inviabilizar a execução do crédito habitacional. A argumentação é robusta, embasada em precedentes e na exegese literal e sistemática do Decreto-Lei 70/66. Do ponto de vista prático, a decisão confere previsibilidade ao procedimento, mas não exclui a necessidade de observância de garantias fundamentais do devedor, especialmente na hipótese de atuação indevida do agente fiduciário. A uniformização desse entendimento contribui para a estabilidade dos contratos e do próprio sistema de financiamento imobiliário.