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Aplicação da imunidade tributária de imóveis, inclusive lotes vagos, de instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos conforme art. 150, VI, c da CF/88

Publicado em: 25/04/2025
Análise e fundamentação jurídica sobre a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal de 1988, aplicando-se a bens imóveis, inclusive lotes vagos temporariamente ociosos, pertencentes a instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, desde que cumpridos os requisitos legais.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da CF/88 aplica-se aos bens imóveis, inclusive os temporariamente ociosos (lotes vagos), de propriedade de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos legais.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou entendimento de que a imunidade tributária conferida às entidades de educação e de assistência social sem fins lucrativos não se restringe apenas aos bens utilizados de forma direta e imediata em suas atividades essenciais, mas também se estende aos imóveis temporariamente vagos ou ociosos. Esta interpretação maximiza o potencial de efetividade da norma imunitória, buscando concretizar os objetivos constitucionais de proteção e incentivo às atividades de interesse público desempenhadas por tais instituições. O STF adotou uma hermenêutica teleológica e ampliativa do texto constitucional, reforçando a compreensão de que a mera ociosidade temporária de um bem imóvel não é fundamento legítimo para a incidência do IPTU.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 150, VI, c: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre: ... c) patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;”
CF/88, art. 150, § 4º: “As vedações expressas no inciso VI, alínea ‘c’, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas referidas, exigindo-se a observância dos requisitos legais.”

FUNDAMENTO LEGAL

A imunidade é autoaplicável, bastando o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção do status de entidade imune. Tais requisitos encontram-se dispostos em legislações específicas que regulamentam as condições para o gozo da imunidade tributária pelas entidades de educação e assistência social, inclusive quanto à não distribuição de lucros, aplicação de receitas no país e escrituração regular.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 724/STF: “Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese fixada pelo STF é de grande relevância jurídica, social e econômica, pois reafirma a compreensão de que a imunidade tributária das entidades de educação e de assistência social sem fins lucrativos não pode ser restringida sob argumento de ociosidade temporária do bem. Tal entendimento protege o patrimônio dessas instituições em sua integralidade, evitando interpretações restritivas que poderiam inviabilizar o pleno desenvolvimento de suas atividades. O precedente possui efeito vinculante para todo o Judiciário, impedindo a cobrança de IPTU sobre lotes vagos dessas entidades, salvo se comprovado desvio de finalidade ou afronta à livre concorrência. O julgado consolida a jurisprudência do STF e orienta a atuação da Administração Tributária, contribuindo para a segurança jurídica e uniformização da aplicação do direito tributário.

ANÁLISE CRÍTICA E OBJETIVA

A argumentação jurídica do STF baseia-se em uma leitura finalística da norma imunitória, alinhando-se ao espírito protetivo do constituinte originário, que buscou garantir a neutralidade tributária para entidades comprometidas com fins sociais relevantes. A Corte reconheceu que a imunidade não é um favor fiscal, mas uma limitação constitucional ao poder de tributar, impedindo que a tributação estatal inviabilize o exercício de direitos fundamentais e de atividades de interesse público. O entendimento refuta visões formalistas e restritivas, esclarecendo que a mera ausência de uso do imóvel não caracteriza desvio de finalidade. A decisão favorece a presunção relativa de utilização compatível com a finalidade institucional, invertendo o ônus da prova em desfavor do Fisco. Consequentemente, a municipalidade somente poderá afastar a imunidade mediante comprovação robusta de desvio de finalidade ou de afronta à ordem econômica. Esse precedente fortalece a proteção constitucional às instituições imunes e serve de baliza para futuras controvérsias, impedindo interpretações que fragilizem o papel dessas entidades na sociedade.


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