Análise da imunidade tributária das entidades beneficentes de assistência social conforme CF/88, art. 195, §7º, e a exigência dos critérios objetivos definidos pela legislação infraconstitucional
Publicado em: 27/05/2025TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A imunidade tributária conferida às entidades beneficentes de assistência social, prevista no CF/88, art. 195, §7º, depende do efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei, cabendo à legislação infraconstitucional definir os critérios objetivos para o reconhecimento da imunidade.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a imunidade às entidades beneficentes de assistência social não é automática. Para usufruí-la, é necessário que a entidade demonstre, de forma concreta, o atendimento aos requisitos legais, especialmente aqueles estabelecidos em leis ordinárias que regulamentam o tema. O reconhecimento da imunidade demanda análise criteriosa dos critérios objetivos fixados pela legislação, evitando a concessão indiscriminada do benefício fiscal e garantindo que apenas as entidades que efetivamente prestam serviços de assistência social, sem fins lucrativos, sejam contempladas.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 195, §7º
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 8.212/1991, art. 55
Lei 8.742/1993, art. 3º
SÚMULAS APLICÁVEIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma a necessidade de observância rigorosa aos requisitos legais para a fruição da imunidade tributária por entidades beneficentes de assistência social. A decisão tem relevante impacto prático, pois condiciona o benefício fiscal ao cumprimento efetivo da legislação, conferindo maior segurança jurídica à matéria e prevenindo abusos. No futuro, a consolidação deste entendimento tende a fortalecer a fiscalização estatal e aprimorar a destinação dos recursos públicos, restringindo o benefício a entidades que comprovadamente contribuam para a assistência social, em consonância com os princípios constitucionais.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão do STF apresenta fundamentos jurídicos sólidos ao condicionar a imunidade tributária ao cumprimento de critérios legais objetivos. O acórdão valoriza a segurança jurídica e a isonomia, ao impedir que entidades sem atuação social efetiva usufruam de benefícios fiscais destinados a fins específicos. A argumentação é consistente, pois reforça o papel da legislação infraconstitucional como instrumento de efetivação dos comandos constitucionais, sem desvirtuar seu conteúdo. Entre as consequências práticas, destaca-se o fortalecimento da fiscalização e a limitação do benefício somente às entidades que comprovem sua atuação beneficente, promovendo justiça fiscal e respeito ao interesse público. Contudo, é essencial que a legislação ordinária não crie obstáculos desarrazoados ao exercício da imunidade, sob pena de esvaziar o conteúdo do preceito constitucional.
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