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Anistia da Lei 6.683/79 não abrange ocultação de cadáver como crime permanente após vigência, conforme STF, com fundamentos constitucionais e legais para responsabilização penal

Publicado em: 05/08/2025 Constitucional Advogado Direito Penal
Tese doutrinária firmada pelo STF estabelece que a anistia prevista na Lei nº 6.683/79 não alcança atos contínuos de ocultação de cadáver praticados após a vigência da lei, fundamentada nos artigos da Constituição Federal, Código Penal e Súmula 711/STF, garantindo a responsabilização penal e proteção aos direitos humanos, em consonância com compromissos internacionais e princípios do Estado Democrático de Direito.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A anistia concedida pela Lei nº 6.683/79 não alcança os atos de ocultação de cadáver (crime permanente) praticados de modo ininterrupto após a sua vigência, ainda que o início da execução do delito tenha ocorrido antes da entrada em vigor da referida lei.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o crime de ocultação de cadáver em contexto de crime permanente, fixou entendimento de que a anistia prevista na Lei nº 6.683/79, ainda que abranja fatos anteriores à sua vigência, não pode ser aplicada a condutas criminosas que se protraiam no tempo para além da data-limite fixada pela legislação anistiadora. Assim, a execução ininterrupta do crime após a vigência da lei de anistia não pode ser abarcada por seus efeitos extintivos da punibilidade, pois caracterizaria uma indevida ultratividade da norma, conferindo-lhe efeitos prospectivos vedados pelo ordenamento jurídico nacional.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, XXXVI – Princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
  • CF/88, art. 5º, XL – A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
  • CF/88, art. 5º, caput e III – Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais.
  • CF/88, art. 102, III, “a” – Recurso extraordinário por matéria constitucional.

FUNDAMENTO LEGAL

  • Lei 6.683/79, arts. 1º e 4º, §2º – Limitação temporal da anistia aos crimes praticados entre 2/9/1961 e 15/8/1979.
  • CP, art. 211 – Definição do crime de ocultação de cadáver.
  • CP, art. 111, III – Termo inicial da prescrição nos crimes permanentes.
  • CPP, art. 303 – Flagrante delito em crimes permanentes enquanto não cessar a permanência.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 711/STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese ora fixada tem alta relevância para o enfrentamento de crimes praticados durante períodos de exceção, especialmente no que se refere à persecução penal de agentes estatais envolvidos em desaparecimentos forçados e ocultação de cadáveres, cujo resultado permanece em curso enquanto não cessada a conduta criminosa. Ao delimitar os efeitos da anistia unicamente aos atos ocorridos até 15/8/1979, o STF reforça o princípio da legalidade e da interpretação restritiva da norma penal benéfica, impedindo que o instituto da anistia se converta em escudo à impunidade para crimes permanentes que persistem em sua execução após o marco temporal legal.

No plano prático, a decisão afasta a extinção da punibilidade em relação a condutas posteriores à anistia, permitindo a investigação, denúncia e responsabilização penal de agentes que tenham contribuído para a manutenção do estado antijurídico (ocultação do cadáver) após a vigência da Lei nº 6.683/79. Tal orientação dialoga com compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, notadamente com a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado (Decreto nº 8.767/2016), e com a Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas (Decreto nº 8.766/2016), que consagram o caráter permanente desse tipo de violação.

Destaca-se ainda que a tese possui reflexos relevantes no âmbito da justiça de transição, na medida em que assegura o direito das famílias ao luto digno, à verdade e à reparação, em conformidade com o direito internacional dos direitos humanos. A uniformização do entendimento pelo STF representa avanço na harmonização entre o ordenamento interno e as obrigações internacionais, além de garantir segurança jurídica e previsibilidade na aplicação da legislação penal em casos similares.

Por fim, é importante ressaltar que a decisão não implica na imprescritibilidade do crime de ocultação de cadáver, mas sim determina que o termo inicial da prescrição somente se inicia com a cessação da permanência, ou seja, com o fim da ocultação, nos termos do CP, art. 111, III. Com isso, a tese firmada contribui para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito e para o respeito à memória e à dignidade das vítimas e de seus familiares.


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